Nota: O CTN considera o lançamento como um ato privativo da autoridade administrativa, segundo o qual, mesmo quando o cálculo e o pagamento são efetuados pelo sujeito passivo, somente se considera efetuado o lançamento (e portanto, o nascimento do crédito tributário) quando do ato – expresso ou tácito – por meio do qual a autoridade administrativa homologa o pagamento realizado pelo sujeito passivo. Da mesma forma, O CTN dispõe que o prazo para a autoridade homologar o lançamento e extinguir o crédito é de 5 anos.
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
O art. 174 do CTN diz: “A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva.”
Leia a notícia abaixo:
Nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que ocorreu a homologação de maneira expressa ou tácita, devendo tal regra ser aplicada a todos os recolhimentos efetuados no período anterior à vigência da Lei Complementar 118/2005. A observação foi feita pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao acolher embargos de declaração de uma empresa de móveis do Rio Grande do Sul contra a Fazenda Nacional.
Após a Segunda Turma ter julgado o recurso da empresa, dando parcial provimento, a defesa recorreu, alegando, em síntese, que o pedido no recurso especial foi atendido pelo colegiado, não sendo possível falar em parcial provimento do julgado, devendo constar no resultado que o recurso especial foi totalmente provido.
Consta da decisão no recurso: O STJ, intérprete e guardião da legislação federal, firmou posição no sentido de que a extinção do crédito tributário, em se tratando de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, não ocorre com o pagamento, sendo indispensável a homologação expressa ou tácita, termo inicial do prazo prescricional de que trata o artigo 168, I, do CTN.
Ainda segundo a decisão, declarada a inconstitucionalidade da parte final do artigo 4º da Lei Complementar 118/2005, que determinava a aplicação retroativa do artigo 3º da mencionada lei, permanece fixo o entendimento consolidado pelo STJ no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, é a data em que ocorrida essa de maneira expressa ou tácita. Para a Turma, tal regra deve ser aplicada a todos os recolhimentos efetuados no período anterior à vigência da LC 118/2005. Recurso especial provido em parte, diz.
Ao julgar os embargos de declaração, a Segunda Turma reconheceu razão nas alegações da empresa. De fato, o acórdão embargado não atentou para o fato de que a tese do artigo 535 do Código de Processo Civil envolve pedido alternativo, considerou a relatora do caso, ministra Eliana Calmon. Logo, acolhida a insurgência quanto à prescrição, o provimento do recurso especial foi total, finalizou a ministra.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa - Superior Tribunal de Justiça
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