Uma questão bastante interessante sobre a aplicação dos Remédios (garantias) Constitucionais é sobre a possibilidade de sucesores poderem impetrar Habeas Data para obter informações a respeito do de cujus.
Como o Habeas Data surgiu a partir da redemocratização do Estado brasileiro, procurou-se assegurar àquela pessoa que se sentisse lesada ou ameaçada de lesão por informações que poderiam comprometer sua imagem a garantia de acesso a informações a seu respeito.
Como forma de exercício desta garantia, o constituinte assegura à pessoa do impetrante (aquele que tem o desejo) o acesso e correção de informações relativas a ela. Inicialmente, este remédio tinha o caráter pessoal, mas têm surgido entendimentos de que os sucessores podem se utilizar dele.
Vejam o texto abaixo:
O cônjuge sobrevivente é parte legítima para propor habeas data (tipo de processo) com o objetivo de obter informações documentais a respeito do falecido, em caso de recusa ou demora do órgão detentor dos registros em conceder os documentos solicitados. A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O relator do caso foi o ministro Arnaldo Esteves Lima, presidente da Turma.
O ministro concedeu o pedido a Olga Serra, viúva de um militar, para que o Ministério da Defesa encaminhe informações funcionais do falecido no prazo de 30 dias. Olga Serra fez o pedido administrativamente, há mais de um ano, mas não recebeu a documentação solicitada.
Em setembro de 2005, a viúva solicitou ao Ministério de Estado da Defesa cópia de todos os registros e documentos sobre a vida funcional do marido, em especial os relacionados ao curso realizado na Escola de Sargentos Aviadores da Aeronáutica.
À espera da documentação há mais de um ano, a viúva decidiu entrar com um habeas data contra o ministro de Estado da Defesa para que a autoridade concedesse as informações. O ministro da Defesa contestou a ação.
Em princípio, a defesa oficial alegou não ser parte legítima para responder ao processo. Além disso, segundo o ministro, Olga Serra também não seria parte legítima para propor a ação, pois o direito protegido pelo habeas data é personalíssimo, ou seja, só pode ser solicitado pelo titular das informações.
O ministro Arnaldo Esteves Lima acolheu o pedido de Olga Serra e determinou ao ministro da Defesa que forneça os dados solicitados no prazo de 30 dias. Para o relator, a viúva é parte legítima para propor a ação. Segundo o ministro, apesar de o pedido não se referir a informações sobre a própria autora do processo, mas de seu falecido marido, “deve a ordem ser concedida, uma vez que lhe negar tal direito importaria ofender o próprio escopo da norma constitucional, cujo conhecimento poderá refletir no patrimônio moral e financeiro da família do falecido”.
Além disso – salientou o ministro –, “verifica-se que a demora da autoridade impetrada em atender o pedido formulado administrativamente pela impetrante – mais de um ano – não pode ser considerado razoável, ainda mais considerando-se a idade avançada da impetrante – 82 anos”.
O relator destacou trecho do parecer do Ministério Público Federal no mesmo sentido de seu entendimento. “Embora inexista recusa no fornecimento dos documentos e a demora seja, inicialmente escusável, o longo tempo já decorrido justifica o deferimento do habeas data para, nos termos do artigo 13 da Lei 9.507/97, ser determinado prazo para que a autoridade [ministro da Defesa] forneça as cópias solicitadas”.
Art. 13. Na decisão, se julgar procedente o pedido, o juiz marcará data e horário para que o coator:
I - apresente ao impetrante as informações a seu respeito, constantes de registros ou bancos de dadas; ou
II - apresente em juízo a prova da retificação ou da anotação feita nos assentamentos do impetrante.
Arnaldo Esteves Lima enfatizou, ainda, a legitimidade do ministro da Defesa para responder ao processo em questão. “O impetrado ao receber o pedido da impetrante e encaminhá-lo ao Comando da Aeronáutica, por meio do ofício nº 10.020, assumiu a obrigação de responder ao pleito, razão pela qual se tornou parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, em face da teoria da encampação” (aplica-se ao habeas data, quando o impetrado é autoridade hierarquicamente superior aos responsáveis pelas informações pessoais referentes ao impetrante e, além disso, responde na via administrativa ao pedido de acesso aos documentos).
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