quarta-feira, 14 de outubro de 2009

É impossível remoção para acompanhar cônjuge se o outro não foi removido

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o mandado de segurança com o qual um servidor público pretendia ser removido para outro estado para acompanhar a esposa. Os ministros entenderam que o direito à remoção do servidor para acompanhar cônjuge só pode ser concedido se este também for servidor público e se o deslocamento do cônjuge se der por interesse da Administração.

No caso, apesar de ambos serem servidores, tanto o servidor quanto sua esposa exerciam o primeiro provimento em seus respectivos cargos públicos, sem que tenha havido qualquer deslocamento a permitir a remoção.

A discussão se deu em um mandado de segurança impetrado contra o ato do ministro da Justiça que indeferiu o pedido de remoção do servidor. Ele e a esposa são servidores públicos. Ela passou no concurso para auxiliar de enfermagem em 2006 e hoje é lotada na Fundação Hemocentro de Brasília, no Distrito Federal. Ele, por sua vez, passou no concurso para agentes penitenciários federais e exerce a função na Penitenciária Federal de Campo Grande, no Estado do Mato Grosso do Sul.

O que motivou o pedido de remoção, segundo alega o servidor, é a saudade que sente da esposa e da filha, de cinco anos, fato que o levou a um quadro depressivo-ansioso, à baixa auto-estima e à dificuldade de concentração.

Para o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ao se submeter ao concurso para o cargo de agente penitenciário federal, ele tinha prévio conhecimento de que a lotação, nos termos do edital, ocorreria nos dois únicos presídios federais existentes no País, localizados nas cidade de Catanduvas/PR e Campo Grande/MS. Isso demonstra que os efeitos sobre sua família não resultam de que sua lotação tenha se dado por remoção.

“Tende a traumatizar a unidade familiar e, portanto, o interesse da coletividade, o afastamento do seu convívio diário e direto, porém a estrutura da Administração, que observa a lotação atribuída em lei para cada órgão, não comporta a aplicação imoderada do instituto da remoção, a ponto de se conceder o pedido de deslocamento a todo e qualquer servidor público que assuma cargo que impossibilite a manutenção da convivência familiar diária e direta”, afirma o ministro.

Ainda que considere relevantes os motivos apresentados, o relator entendeu que a sua situação não se enquadra em nenhum dos casos que permitem a remoção como direito subjetivo do servidor. E conclui: o interesse público está patente e presente na proteção da unidade familiar, que, segundo o artigo 226 da Constituição Federal, é a base da sociedade, independentemente da causa que impede o convívio entre seus integrantes; contudo a peculiaridade de não ter estabelecimento prisional federal na localidade do domicílio dos familiares do servidor impede que a Administração contribua para a preservação do núcleo íntimo de sua família.
Processos: MS 12887

STJ autoriza corte de energia do município de São Lourenço da Mata (PE)

Excetuando os prédios em que se localizem postos de saúde, hospitais e escolas públicas, bem como a iluminação das ruas, está autorizado o corte no fornecimento de energia elétrica do município de São Lourenço da Mata (PE). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu uma liminar da Justiça estadual pernambucana que impedia a Companhia Energética de Pernambuco (Celpe) de realizar o corte ante a suspensão do pagamento de uma dívida que, segundo a empresa, chega a R$ 9 milhões.

A decisão é do presidente do STJ, ministro Cesar Rocha. Ele entendeu que a liminar poderia causar lesão à ordem e à economia públicas, especialmente se considerado o seu potencial efeito multiplicador e o possível estímulo à inadimplência. Cesar Rocha observou que a jurisprudência do STJ permite o corte do fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplência do consumidor, ainda que seja pessoa jurídica de direito público, com ressalvas para preservação apenas das unidades e serviços públicos cuja paralisação é inadmissível.

São Lourenço da Mata tem cerca de 100 mil habitantes e localiza-se na região metropolitana de Recife. A Celpe narra que, desde 2004, por força de liminares, o município tem se negando a pagar faturas de energia elétrica de unidades consumidoras que estão sob sua responsabilidade. Um instrumento de confissão de dívida firmado em 2008 com a Celpe, no qual foram reconhecidos os débitos, vinha obrigando ao pagamento da dívida por meio de repasse do ICMS.

No entanto, o município ingressou com ação para suspender os efeitos do instrumento de confissão de dívida, sem prejuízo do fornecimento de energia elétrica. Em primeiro grau, foi dada liminar neste sentido, obrigando a manutenção do fornecimento “aos prédios públicos da administração direta e indireta, postes, praças e logradouros públicos”.

A Celpe ainda recorreu contra a liminar ao Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), mas não teve êxito. No STJ, a empresa alegou que a decisão gera perda substantiva de sua receita, o que afeta o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, prejudicando toda a coletividade. Disse, também, que “as despesas da concessionária ficam comprometidas, porque sem receita não há como saldá-las.

Para a empresa energética, a liminar dada pela Justiça estadual “serve de estímulo para que o gestor público postergue ainda mais o pagamento do débito, o que inspira insegurança e riscos na contratação com a administração pública, bem como afasta investidores do setor, prejudicando, em última instância, o interesse público como um todo”.

Em caso de reeleição, prazo prescricional para ação é computado a partir do fim do segundo período

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu nova interpretação ao art. 23 da lei 8.429/92 (Lei de improbidade Administrativa) quanto a contagem do prazo prescricional de agente público, que, praticando ato ímprobo durante mandato eletivo, é reeleito.

Lei 8.429/92

Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

Segue abaixo a decisão:

Praticado o ato ímprobo no primeiro mandato, mas reeleito o agente público para um segundo mandato, o prazo prescricional para interposição de ação é computado a partir do fim do segundo período. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a prescrição com relação ao ex-prefeito Luiz Antônio de Mitry Filho, determinando o retorno do processo instaurado contra ele ao juízo de primeiro grau para que decida o mérito da causa.

No caso, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou uma ação civil pública para apuração de atos de improbidade administrativa contra Mitry Filho, ex-prefeito do município de Águas de São Pedro (SP). Ele exerceu seu primeiro mandato eletivo de 1º de janeiro de 1997 a 31 de dezembro de 2000 e foi reeleito para segundo mandato, de 1º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2004.

Ocorre que o ato ímprobo aconteceu em maio de 1998, durante o primeiro mandato. Em razão disso, o juízo de primeiro grau considerou que o exercício da ação fora atingido pela prescrição, já que o novo período de mandato, decorrente da reeleição, não seria causa interruptiva ou suspensiva do lapso prescricional. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença.

No STJ, o MP sustentou que o prazo prescricional é interrompido com a propositura da ação civil pública de improbidade administrativa, que começa a ser contado do fim do segundo mandato, em caso de reeleição de prefeito, e não do término do primeiro.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou, em seu voto, que o prazo prescricional para que interponha ação civil pública contra ex-prefeito é de cinco anos a contar do término de mandato.

Ressaltou, ainda, que, de acordo com a Emenda n. 16/97, fica bastante claro que a reeleição, embora não prorrogue simplesmente o mandato, importa em favor de continuidade da gestão administrativa, mediante a “constituição de corpos administrativos estáveis” e o “cumprimento de metas governamentais de médio prazo”, inclusive para “o amadurecimento do processo democrático”.

“Portanto, o vínculo com a Administração, sob o ponto de vista material, não se desfaz no dia 31 de dezembro do último ano do primeiro mandato para se refazer no dia 1º de janeiro do ano inicial do segundo mandato”, afirmou o ministro.

Para o relator, como o administrador, por dois mandatos seguidos, pôde usufruir de uma estrutura mais bem planejada e de programas de governo mais consistentes, deve responder inexoravelmente perante o MP por todos os atos praticados durante os oito anos de administração, independente da data de sua realização. “Portanto, a prescrição é contada a partir do término do segundo mandato, pois só aí se dá o rompimento do vínculo em que a Lei n. 8.429/92 se embasa”, disse o ministro.

quinta-feira, 8 de outubro de 2009

STF mantém responsabilidade objetiva do poder público por prisão indevida

O ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello conheceu e negou provimento a Recurso Extraordinário (RE 385943) interposto pelo Estado de São Paulo contra acórdão que reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Estado por decretação de prisão cautelar indevida e o dever de reparação à vítima. De acordo com ele, a pretensão recursal não tem o amparo da própria jurisprudência que o STF firmou em precedentes aplicáveis ao caso.

O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pela indenização pleiteada em favor de pessoa indevidamente envolvida em inquérito policial arquivado e que teve a perda do emprego como consequência direta da prisão preventiva. Segundo o acórdão, apesar da ausência de erro judiciário (art. 5º, LXXV da CF), o Estado, no desempenho de suas funções, tem o dever de agir, com margem de segurança, sem a qual fica configurada sua responsabilidade objetiva, de modo a não ofender os direitos subjetivos outorgados aos cidadãos na Constituição.

No recurso, o Estado de São Paulo alegou a inexistência do nexo de causalidade material entre o evento danoso e a ação do Poder Público. Para a Procuradoria Geral estadual, a demonstração de que a prisão provisória para fins de averiguação ocorreu nos estritos limites da lei, através da decisão judicial fundamentada e mantida pelo Tribunal em habeas corpus, afigura-se como causa excludente de responsabilidade na medida em que rompe o nexo causal entre a ação do poder público e o evento danoso.

O ministro do STF não deu razão ao Estado de São Paulo. De acordo com ele, "a situação que gerou o gravíssimo evento da prisão cautelar de pessoa inocente põe em evidência a configuração, no caso, de todos os pressupostos primários que determinam o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da entidade estatal".

Além disso, Celso de Mello sustenta que a discussão da inexistência do nexo causal revela-se incabível em sede de RE, por depender do exame de matéria de fato, de todo inadmissível na via do apelo extremo. E que o Tribunal de Justiça, com apoio no exame de fatos e provas, interpretou, com absoluta fidelidade, a norma constitucional que consagra a responsabilidade civil objetiva do Poder Público.

Segundo o ministro, o acórdão reconheceu, com inteiro acerto, a cumulativa ocorrência dos requisitos sobre a consumação do dano, a conduta dos agentes estatais, o vínculo causal entre o evento danoso e o comportamento dos agentes públicos e a ausência de qualquer causa excludente de que pudesse eventualmente decorrer a exoneração da responsabilidade civil do Estado de São Paulo.

fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=114523&tip=UN

quarta-feira, 7 de outubro de 2009

Súmula 392 do STJ: substituição da Certidão da Dívida Ativa somente na ocorrência de erros materiais e defeitos formais

Matéria retirada do site da LFG

http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090928151223788&mode=print

Fazenda pode substituir CDA para corrigir erro material ou formal sem mudar sujeito passivo

A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Esse é o teor da súmula 392 aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.

O projeto da súmula foi relatado pelo ministro Luiz Fux e tem como referência o artigo 202 do Código Tributário Nacional e o parágrafo 8º do artigo 2º da Lei n. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública.

Vários julgamentos consolidaram esse entendimento, a ponto de ser sumulada a matéria. Em 2006, a Segunda Turma definiu: não se admite a substituição da CDA para a alteração do sujeito passivo dela constante, pois isso não é erro formal ou material, mas sim alteração do próprio lançamento.

O relator desse recurso, ministro Castro Meira, esclareceu que, de fato, a CDA, conforme dispõe o parágrafo 8º do artigo 2º da Lei de Execuções Fiscais, poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância, assegurada a devolução do prazo para embargos; contudo, sua substituição só é permitida quando se tratar de erros materiais e defeitos formais ou de supressão de parcelas certas, e não em casos que impliquem alteração do próprio lançamento.

A Primeira Turma também vem decidindo pela possibilidade da substituição da CDA, antes da prolação da sentença, quando se tratar de correção de erro material ou formal, considerando inviável, entretanto, a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução, que não está amparada pela Lei n. 6.830/80.

NOTAS DA REDAÇÃO

A dívida ativa tributária é aquela proveniente de créditos tributários que foram regularmente inscritos na repartição administrativa competente depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

A Certidão da Dívida Ativa (CDA) será o instrumento hábil para instruir a petição inicial da Execução Judicial para cobrança da Dívida Ativa, pois a dívida regularmente inscrita, nos termos do art. 204 do CTN, goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Porém, essa presunção é relativa, pois pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

O art. 202 do CTN juntamente com o § 5º do art. 2º da Lei 6.830/80 dispõe que o Termo de inscrição da dívida ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

Nas hipóteses de omissão dos requisitos do termo de inscrição da certidão, ou ocorrência de erros materiais e defeitos formais ou de parcelas certas, a Lei 6.830/80, art. 2º, § 8º, faculta ao credor emendar ou substituir Certidão da Dívida Ativa.

Ocorre que, em alguns casos o exeqüente ao perceber que havia proposto a ação de cobrança contra parte ilegítima, pretendia fazer uso da permissão de substituição da CDA para modificar o sujeito passivo e não para a correção de erro material ou formal.

O erro no sujeito passivo se dava em razão do art. 130 do CTN prever que Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Ou seja, a ação era ajuizada contra o transmitente do bem e não contra o adquirente, isto é, o responsável tributário.

Nos termos do voto do Ministro Relator Castro Meira no Recurso Especial 829.455 - BA “A certidão de dívida ativa pode ser substituída até a decisão de primeira instância, ou seja, desde o instante em que a petição inicial da execução é submetida ao despacho inicial do Juiz, até a prolação da sentença que decidir os embargos eventualmente opostos. Duas são as oportunidades em que basicamente a Fazenda Pública pode corrigir o título executivo: 'a) No prazo assinado pelo juiz, se este constatou o vício ao despachar a petição inicial' e 'b) Enquanto não forem julgados os embargos do executado' (Milton Flaks, 'Comentários à Lei da Execução Fiscal', Forense, 1981, 1ª edição, p. 109).

Neste sentido, vejamos os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. CDA. SUBSTITUIÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. 1. A substituição da Certidão de Dívida Ativa é permitida até o momento em que for proferida decisão de primeira instância, mas, tão-somente quando se tratar de erro formal ou material, e não em casos que impliquem alteração do próprio lançamento. 2. Recurso especial improvido" (REsp 826.927/BA, DJ de 08.05.06).

"RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - INEXISTÊNCIA DE SIMPLES ERRO MATERIAL - IMPOSSIBILIDADE. 1. Entendimento desta Corte no sentido de que a substituição da CDA até a decisão de primeira instância só é possível em se tratando de erro material ou formal. 2. Recurso especial improvido." (REsp 347.423/AC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 05.08.02)

Dessa forma, se a Fazenda Pública acionou quem não devia, deverá ingressar com nova execução, pois não se admite a substituição da CDA nos moldes do § 8º do art. 2º da Lei 6.830/80 para modificar o sujeito passivo, sob pena de alteração do próprio lançamento.

quinta-feira, 1 de outubro de 2009

STJ decide por prosseguimento de ação contra servidor demitido por improbidade

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido do Ministério Público Federal (MPF) para que haja prosseguimento da ação proposta contra servidor demitido por ato ímprobo. Os ministros, por unanimidade, afastaram a prescrição para o ajuizamento da ação.

Segundo o relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, para contagem prescricional, exercendo cumulativamente cargo efetivo e cargo comissionado ao tempo do ato considerado ímprobo, há de prevalecer o primeiro, pelo simples fato de o vínculo entre agente e Administração Pública não cessar com a exoneração do cargo em comissão.

No caso, o servidor, auxiliar judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, na época dos fatos, também ocupava uma função de confiança no órgão. Ele foi denunciado por recebimento indevido de diárias e, ainda, desvio de mão de obra pública combinada com uso de veículo oficial. Em julho de 1996, a comissão sindicante constatou as irregularidades imputadas ao servidor.

Lei 8.112/93
Art. 117. Ao servidor é proibido:
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
IV - improbidade administrativa;

Em fevereiro de 2001, o MPF propôs uma ação por improbidade administrativa em desfavor do ex-servidor público. O juízo de primeiro grau reconheceu a ocorrência da prescrição, extinguindo a ação com a resolução de mérito.

Inconformado, o MPF apelou e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu pelo regular prosseguimento da ação, afastando a prescrição. “Sendo o agente do ilícito administrativo de cargo público e, concomitantemente, detentor de cargo ou função comissionada, com aquele relacionado ou não, aplica-se-lhe a regra da prescrição do inciso II do artigo 23 da Lei 8.429/92”, conforme a decisão.

Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.


Dessa decisão, o ex-servidor recorreu no próprio TRF 1. Ao julgar os embargos infringentes (tipo de recurso), o tribunal reconheceu a prescrição sustentando que a prescrição em ação de improbidade administrativa ajuizada contra funcionário que exercia cargo em comissão é quinquenal, visto que foi nessa condição que ele praticou os supostos atos ímprobos.

No STJ, o MPF alegou que não se demonstrou a prescrição para ajuizamento de ação de improbidade administrativa, já que a demanda foi ajuizada em 13 de fevereiro de 2001 e a destituição do servidor do cargo em comissão ocorrera em 12 de julho de 1996.