A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido do Ministério Público Federal (MPF) para que haja prosseguimento da ação proposta contra servidor demitido por ato ímprobo. Os ministros, por unanimidade, afastaram a prescrição para o ajuizamento da ação.
Segundo o relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, para contagem prescricional, exercendo cumulativamente cargo efetivo e cargo comissionado ao tempo do ato considerado ímprobo, há de prevalecer o primeiro, pelo simples fato de o vínculo entre agente e Administração Pública não cessar com a exoneração do cargo em comissão.
No caso, o servidor, auxiliar judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, na época dos fatos, também ocupava uma função de confiança no órgão. Ele foi denunciado por recebimento indevido de diárias e, ainda, desvio de mão de obra pública combinada com uso de veículo oficial. Em julho de 1996, a comissão sindicante constatou as irregularidades imputadas ao servidor.
Lei 8.112/93
Art. 117. Ao servidor é proibido:
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
IV - improbidade administrativa;
Em fevereiro de 2001, o MPF propôs uma ação por improbidade administrativa em desfavor do ex-servidor público. O juízo de primeiro grau reconheceu a ocorrência da prescrição, extinguindo a ação com a resolução de mérito.
Inconformado, o MPF apelou e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu pelo regular prosseguimento da ação, afastando a prescrição. “Sendo o agente do ilícito administrativo de cargo público e, concomitantemente, detentor de cargo ou função comissionada, com aquele relacionado ou não, aplica-se-lhe a regra da prescrição do inciso II do artigo 23 da Lei 8.429/92”, conforme a decisão.
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
Dessa decisão, o ex-servidor recorreu no próprio TRF 1. Ao julgar os embargos infringentes (tipo de recurso), o tribunal reconheceu a prescrição sustentando que a prescrição em ação de improbidade administrativa ajuizada contra funcionário que exercia cargo em comissão é quinquenal, visto que foi nessa condição que ele praticou os supostos atos ímprobos.
No STJ, o MPF alegou que não se demonstrou a prescrição para ajuizamento de ação de improbidade administrativa, já que a demanda foi ajuizada em 13 de fevereiro de 2001 e a destituição do servidor do cargo em comissão ocorrera em 12 de julho de 1996.
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