A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a contraprestação pelos serviços de água e esgoto não possui caráter tributário por ter natureza jurídica de tarifa ou preço público e que sua prescrição é regida pelo Código Civil. O recurso foi julgado pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008).
Citando vários precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), o relator do processo, ministro Luiz Fux, reiterou que a natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto prestados por concessionária de serviço público é de tarifa ou preço público, consubstanciando em contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se submete ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas.
Assim, os créditos oriundos do inadimplemento de tarifa ou preço público integram a Dívida Ativa não tributária (artigo 39, parágrafo 2º, da Lei n. 4.320/64), não sendo aplicáveis as disposições constantes do Código Tributário Nacional. Segundo o relator, o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto é regido pelo Código Civil e não pelo Decreto n. 20.910/32.
“Consequentemente, é vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal”, ressaltou em seu voto.
No caso julgado, o Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE) recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que aplicou o prazo prescricional de cinco anos para extinguir a cobrança de valores referentes a tarifas por prestação de serviços de abastecimento de água e de coleta de esgotos realizados pela autarquia municipal.
Por unanimidade, a Seção acolheu o recurso e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal referente ao período de 1999 a dezembro de 2003, uma vez que o prazo prescricional é de 10 anos.
Artigo 39, parágrafo 2º, da Lei n. 4.320/64
Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.
§ 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95441
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