quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Corte Especial determina cancelamento de súmula sobre indenização por acidente de trabalho

O julgamento de ação de indenização por acidente de trabalho movida pelos herdeiros do trabalhador é de competência da Justiça do Trabalho. O novo entendimento foi firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu revogar a Súmula 366, a qual estabelecia ser a Justiça estadual a competente para o julgamento dessas ações. A mudança se deu em razão de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) firmada após a Emenda Constitucional 45/2004.

A emenda ficou conhecida como Reforma do Judiciário. Por ela, foi atribuída à Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações de indenização por dano moral e material decorrente de relação de trabalho. O STF incluiu aí as ações motivadas por acidente de trabalho.

No caso apreciado pelo STJ, a ação foi proposta pela viúva do empregado acidentado, visando obter a indenização de danos sofridos por ela. Em situação semelhante, o Tribunal já havia sumulado que competia à Justiça estadual julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho (Súmula 366).

Ocorre que o STF, recentemente, firmou o entendimento de que se trata de acidente de trabalho em qualquer causa que tenha como origem essa espécie de acidente. Sendo assim, é irrelevante para a definição da competência da Justiça do Trabalho que a ação de indenização não tenha sido proposta pelo empregado, mas por seus sucessores.

Considerando que cabe ao STF dar a palavra final sobre interpretação da Constituição (no caso, o artigo 114), o relator do conflito de competência analisado pela Corte Especial do STJ, ministro Teori Zavascki, propôs o cancelamento da súmula. O ministro Teori destacou ser importante que o STJ adote a posição do STF até mesmo para evitar recursos desnecessários. Com isso, o STJ passa a acompanhar a posição do STF: o ajuizamento da ação de indenização pelos sucessores não altera a competência da Justiça especializada (do Trabalho).

Imóvel localizado em área urbana usado para atividade rural não sofre incidência de IPTU

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide IPTU sobre a propriedade de imóvel localizado em área urbana que, comprovadamente, é utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.

O entendimento foi fixado pela Primeira Seção do Tribunal no julgamento de um recurso interposto por um produtor agrícola de São Bernardo do Campo (SP). O caso foi submetido ao rito dos recursos repetitivos (Lei 11.672/08). Portanto, a posição firmada pelo STJ será aplicada a outros processos em tramitação que tratem da mesma questão jurídica. (chamado de recurso repetitivo)

Dono de um imóvel localizado na zona urbana do município, mas utilizado para o cultivo de hortaliças e eucalipto, o produtor ingressou com o recurso pedindo a reforma da decisão da segunda instância da Justiça paulista que havia considerado correta a cobrança do imposto pelo município.

Com compreensão diferente da Justiça paulista, os ministros da Primeira Seção do STJ afirmaram que o artigo 15 do Decreto-Lei n. 57/66 exclui da incidência do IPTU imóveis cuja destinação seja, comprovadamente, a exploração agrícola, pecuária ou industrial. Para o colegiado, sobre esses tipos de imóveis deve incidir o Imposto sobre a propriedade Territorial Rural (ITR), tributo de competência da União.

Para fins de determinação da incidência do IPTU, o Código Tributário Nacional (CTN) adota o critério da localização do imóvel e considera urbana a área definida como tal na lei do município. Também considera nessa situação o imóvel localizado em área de expansão urbana.

No entanto, como observou o relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamin, ao lado do critério espacial previsto no CTN, devem ser aferidas também a destinação e a utilização do imóvel nos termos do artigo 15 do DL 57/1966

No caso julgado pelo STJ, os ministros entenderam que foi comprovada a utilização do imóvel para o cultivo de hortaliças e eucalipto. Portanto, embora inserido em zona qualificada como urbana pelo município, o local tem natureza rural.

terça-feira, 22 de setembro de 2009

Autorizada extradição de francês condenado por tráfico de drogas

Segundo a nossa constituição em seu art. 5, inciso LI "nenhum brasileiro (nato) será extratitado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;"

Quer dizer que em se tratando de crimes envolvendo tráfico de entorpecentes, o estrangeiro ou naturalizado poderá ser extratitado a qualquer tempo a pedido do seu país de origem e autorizado pelo Brasil.

Abaixo o teor do texto:

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou nesta quinta-feira (17) a Extradição (EXT 1146) de Daniel Santa Maria para a França. Lá ele deverá cumprir o tempo de prisão a que foi condenado pelo crime de tráfico de drogas. São 20 anos ao todo.

Daniel Santa Maria também foi condenado no mesmo processo pelo crime de contrabando, que, de acordo com a legislação penal brasileira, prescreveu em maio de 2004. Isso significa que ele não pode ser punido por esse delito.

Além de afirmar que Santa Maria é sexagenário, está doente e não é um criminoso, a defesa alegou a prescrição do crime de tráfico de entorpecentes para impedir a extradição. Mas a tese foi descartada pela maioria dos ministros do Supremo. O único a divergir e reconhecer a prescrição desse delito foi o ministro Marco Aurélio.

A denúncia pela qual o francês foi condenado afirma que, entre 1988 e 1989, ele integrou quadrilha especializada em tráfico de drogas. Segundo o Estado francês, entorpecentes traficados pelo bando foram apreendidos no aeroporto internacional Charles de Gaulle, na cidade de Paris.

fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=113412&tip=UN

Não compete ao STF julgar litígio entre empresa pública federal e município


Não compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) julgar litígios entre as empresas públicas federais e os municípios brasileiros. Esse foi o argumento do decano da Corte, ministro Celso de Mello, para negar seguimento à Ação Cível Originária (ACO) 1364, ajuizada pela Infraero contra o município de Aracaju (SE), decisão que foi confirmada, por unanimidade, pelo Plenário da Corte na tarde desta quarta-feira (16).

Por meio da ação, a Infraero – Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – uma empresa pública federal, pretendia discutir matéria de direito tributário, no caso a imunidade referente ao ISS (Imposto Sobre Serviços).

O ministro explicou que a Constituição Federal explicita, em seu artigo 102, alínea “f”, a competência do STF para julgar processos que coloquem em lados opostos a União e seus Estados membros, ou entre os próprios Estados membros. Não há como estender essa interpretação para que se inclua os municípios nesse rol, frisou o ministro.

Nesse sentido, o ministro Celso de Mello lembrou decisão do ministro Marco Aurélio na ACO 1047, ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contra o município de Fortaleza. Na ocasião, o ministro reconheceu a absoluta incompetência da Suprema Corte para analisar o caso.

fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=113345&tip=UN

sexta-feira, 4 de setembro de 2009

STJ mantém ação de improbidade administrativa contra a construtora OAS

Achei esta decisão bastante interessante no que concerne ao entendimento do que se diz sobre Improbidade Administrativa. Abaixo relaciono os artigos referidos no artigo para maior elucidação.

Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra a construtora OAS Ltda. e contra o ex-prefeito do Município de Magé (RJ) por suposto ato de improbidade administrativa. Segundo a denúncia, o município utilizou verbas repassadas por convênios federais para o pagamento de obras que não foram realizadas pela construtora.

A OAS recorreu ao STJ contra o acórdão da Justiça do Rio de Janeiro que rejeitou diversas preliminares suscitadas pela empresa em agravo de instrumento e embargos de declaração. Entre outros pontos, sustentou sua ilegitimidade passiva para compor a ação, o término do prazo prescricional e o fato de as contas do município terem sido aprovadas pelo Tribunal de Contas.

Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, a alegação da OAS de que não exercia função delegada do poder público nos convênios impugnados não afasta a sua legitimidade passiva, já que o artigo 3º da Lei n. 8.429/1992 é claro ao estender a sua aplicação aos particulares que se beneficiem do ato de improbidade.

Citando precedentes da Corte, ele reiterou que os artigos 1º e 3º da referida lei são expressos ao prever a responsabilização de todos, agentes públicos ou não, que induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem sob qualquer forma, direta ou indireta.

Também destacou que a expressão "no que couber" prevista no artigo 3º deve ser entendida apenas como forma de restringir as sanções aplicáveis, que devem ser compatíveis com as condições pessoais do agente. Assim, o sujeito particular submetido à lei que tutela a probidade administrativa pode ser pessoa física ou jurídica, sendo incompatíveis à pessoa jurídica apenas as sanções de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos.

Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.


Portanto, em tese, a eventual condenação por improbidade administrativa sujeita as pessoas jurídicas ao ressarcimento integral do dano, à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ao pagamento de multa civil e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, ressaltou o ministro em seu voto.

A Turma também rejeitou os argumentos da defesa de que pessoa jurídica de direito privado não se submete à regra do artigo 23 da Lei n. 8.429, por ser restrita aos agentes públicos e de que a ação estaria prescrita pelo lapso temporal entre a ocorrência dos supostos fatos lesivos e o ajuizamento da ação.

Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.


Para o relator, os argumentos contrariam jurisprudência pacífica do STJ por dois motivos. Primeiro, porque o particular se submete ao mesmo prazo prescricional aplicado ao agente público envolvido na conduta ímproba, e segundo, porque a pretensão de ressarcimento do erário é imprescritível.

CF, art. 37...

5º. A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento


Ao negar provimento ao recurso da construtora, o relator ainda afirmou que a aplicação das sanções por improbidade independe da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas, nos termos do artigo 21, II, da Lei n. 8.429.

Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público;

II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.


quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Justiça estadual é responsável por julgar ações relativas à destituição familiar envolvendo índios

As ações envolvendo destituição familiar relativa às etnias indígenas devem ser processadas na Justiça comum. Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou o juízo de Direito da Vara Cível de Teófilo Otoni, Minas Gerais, competente para julgar um caso ajuizado pelo Ministério Público mineiro em favor de uma criança índia, vítima de maus tratos praticados pela mãe.

Inicialmente, a ação foi proposta na Justiça estadual, que declinou da sua competência para o juízo federal, com fundamento no artigo 109, XI, segundo o qual cabe à Justiça Federal processar e julgar a disputa sobre direitos indígenas. A Justiça Federal, no entanto, suscitou o incidente de competência por entender que o fato não caracterizava efetiva disputa entre os índios.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o artigo constitucional não deve ser interpretado de forma a alcançar qualquer relação em que haja interesse de índio envolvido na relação processual. Ao contrário, é preciso que a causa verse sobre interesses protegidos pela União, como organização social, costumes, línguas, crenças, tradições e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam. “No caso concreto, o interesse jurídico é específico e individualizado, de forma que a ação deve ser processada perante a Justiça Estadual.”

Candidato classificado na posição subsequente ao número de vagas tem direito à nomeação caso haja desistência

O concurso que não tem todas as vagas preenchidas durante o prazo de validade, em razão da desistência de candidato inicialmente habilitado dentro no número de vagas previsto em edital, gera direito subjetivo à nomeação do classificado na posição imediatamente subsequente. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso em mandado de segurança em que o candidato classificado na posição seguinte ao número de vagas oferecidas em concurso no Estado da Bahia reivindicava sua nomeação, após a eliminação de um dos aprovados.

Segundo os autos, o candidato em questão classificou-se em 49º lugar no concurso público para o cargo de auditor fiscal. O edital previa 48 vagas. O classificado na 32ª posição não compareceu à fase de realização dos exames, nem apresentou os documentos solicitados apesar de devidamente notificado. O candidato foi automaticamente eliminado, conforme cláusula do edital.

O classificado na posição subsequente ao número de vagas entrou com uma ação judicial sustentando que ficou pendente o preenchimento de uma vaga para o cargo diante da exclusão de um dos aprovados. Alega que a Administração estaria obrigada a nomear o próximo aprovado na ordem de classificação. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) negou a ordem, afirmando que, se o edital previa 48 vagas, os candidatos classificados além da 48ª posição não teriam sido aprovados, e sim reprovados, não podendo ser convocados, ainda que houvesse desistência dos que se classificaram dentro do número de vagas. O candidato recorreu ao STJ.

Por unanimidade, a Quinta Turma do STJ acolheu o recurso, seguindo as considerações do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Ele destacou que a aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital ocasiona direito subjetivo do candidato a ser nomeado para o cargo. O ministro afirmou que a não aprovação inicial do candidato dentro das vagas previstas não justifica sua exclusão do processo seletivo, pois a convocação de 48 candidatos evidencia a necessidade concreta de preenchimento das vagas ofertadas.

Baseado em diversos precedentes e citando o princípio da moralidade, o relator ressaltou que o candidato classificado em 49º tem direito subjetivo à nomeação do cargo, pois passou a integrar o rol dos 48 classificados dentro do número de vagas previstas no edital, já que o aprovado na 32ª posição fora eliminado. O ministro determinou a convocação do candidato para realizar os exames referentes à fase final do concurso e, caso preencha os requisitos necessários, ser nomeado para o cargo de auditor fiscal do Estado da Bahia.