quarta-feira, 23 de setembro de 2009
Corte Especial determina cancelamento de súmula sobre indenização por acidente de trabalho
Imóvel localizado em área urbana usado para atividade rural não sofre incidência de IPTU
terça-feira, 22 de setembro de 2009
Autorizada extradição de francês condenado por tráfico de drogas
Segundo a nossa constituição em seu art. 5, inciso LI "nenhum brasileiro (nato) será extratitado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;"
Quer dizer que em se tratando de crimes envolvendo tráfico de entorpecentes, o estrangeiro ou naturalizado poderá ser extratitado a qualquer tempo a pedido do seu país de origem e autorizado pelo Brasil.
Abaixo o teor do texto:
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou nesta quinta-feira (17) a Extradição (EXT 1146) de Daniel Santa Maria para a França. Lá ele deverá cumprir o tempo de prisão a que foi condenado pelo crime de tráfico de drogas. São 20 anos ao todo.
Daniel Santa Maria também foi condenado no mesmo processo pelo crime de contrabando, que, de acordo com a legislação penal brasileira, prescreveu em maio de 2004. Isso significa que ele não pode ser punido por esse delito.
Além de afirmar que Santa Maria é sexagenário, está doente e não é um criminoso, a defesa alegou a prescrição do crime de tráfico de entorpecentes para impedir a extradição. Mas a tese foi descartada pela maioria dos ministros do Supremo. O único a divergir e reconhecer a prescrição desse delito foi o ministro Marco Aurélio.
A denúncia pela qual o francês foi condenado afirma que, entre 1988 e 1989, ele integrou quadrilha especializada em tráfico de drogas. Segundo o Estado francês, entorpecentes traficados pelo bando foram apreendidos no aeroporto internacional Charles de Gaulle, na cidade de Paris.
fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=113412&tip=UN
Não compete ao STF julgar litígio entre empresa pública federal e município
Não compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) julgar litígios entre as empresas públicas federais e os municípios brasileiros. Esse foi o argumento do decano da Corte, ministro Celso de Mello, para negar seguimento à Ação Cível Originária (ACO) 1364, ajuizada pela Infraero contra o município de Aracaju (SE), decisão que foi confirmada, por unanimidade, pelo Plenário da Corte na tarde desta quarta-feira (16).
Por meio da ação, a Infraero – Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – uma empresa pública federal, pretendia discutir matéria de direito tributário, no caso a imunidade referente ao ISS (Imposto Sobre Serviços).
O ministro explicou que a Constituição Federal explicita, em seu artigo 102, alínea “f”, a competência do STF para julgar processos que coloquem em lados opostos a União e seus Estados membros, ou entre os próprios Estados membros. Não há como estender essa interpretação para que se inclua os municípios nesse rol, frisou o ministro.
Nesse sentido, o ministro Celso de Mello lembrou decisão do ministro Marco Aurélio na ACO 1047, ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contra o município de Fortaleza. Na ocasião, o ministro reconheceu a absoluta incompetência da Suprema Corte para analisar o caso.
fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=113345&tip=UN
sexta-feira, 4 de setembro de 2009
STJ mantém ação de improbidade administrativa contra a construtora OAS
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
CF, art. 37...
5º. A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público;
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.