Achei esta decisão bastante interessante no que concerne ao entendimento do que se diz sobre Improbidade Administrativa. Abaixo relaciono os artigos referidos no artigo para maior elucidação.
Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra a construtora OAS Ltda. e contra o ex-prefeito do Município de Magé (RJ) por suposto ato de improbidade administrativa. Segundo a denúncia, o município utilizou verbas repassadas por convênios federais para o pagamento de obras que não foram realizadas pela construtora.
A OAS recorreu ao STJ contra o acórdão da Justiça do Rio de Janeiro que rejeitou diversas preliminares suscitadas pela empresa em agravo de instrumento e embargos de declaração. Entre outros pontos, sustentou sua ilegitimidade passiva para compor a ação, o término do prazo prescricional e o fato de as contas do município terem sido aprovadas pelo Tribunal de Contas.
Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, a alegação da OAS de que não exercia função delegada do poder público nos convênios impugnados não afasta a sua legitimidade passiva, já que o artigo 3º da Lei n. 8.429/1992 é claro ao estender a sua aplicação aos particulares que se beneficiem do ato de improbidade.
Citando precedentes da Corte, ele reiterou que os artigos 1º e 3º da referida lei são expressos ao prever a responsabilização de todos, agentes públicos ou não, que induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem sob qualquer forma, direta ou indireta.
Também destacou que a expressão "no que couber" prevista no artigo 3º deve ser entendida apenas como forma de restringir as sanções aplicáveis, que devem ser compatíveis com as condições pessoais do agente. Assim, o sujeito particular submetido à lei que tutela a probidade administrativa pode ser pessoa física ou jurídica, sendo incompatíveis à pessoa jurídica apenas as sanções de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos.
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
Portanto, em tese, a eventual condenação por improbidade administrativa sujeita as pessoas jurídicas ao ressarcimento integral do dano, à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ao pagamento de multa civil e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, ressaltou o ministro em seu voto.
A Turma também rejeitou os argumentos da defesa de que pessoa jurídica de direito privado não se submete à regra do artigo 23 da Lei n. 8.429, por ser restrita aos agentes públicos e de que a ação estaria prescrita pelo lapso temporal entre a ocorrência dos supostos fatos lesivos e o ajuizamento da ação.
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
Para o relator, os argumentos contrariam jurisprudência pacífica do STJ por dois motivos. Primeiro, porque o particular se submete ao mesmo prazo prescricional aplicado ao agente público envolvido na conduta ímproba, e segundo, porque a pretensão de ressarcimento do erário é imprescritível.
CF, art. 37...
5º. A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento
Ao negar provimento ao recurso da construtora, o relator ainda afirmou que a aplicação das sanções por improbidade independe da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas, nos termos do artigo 21, II, da Lei n. 8.429.
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público;
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
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