quinta-feira, 24 de dezembro de 2009

Pagamento parcial do débito não afasta prisão civil do alimentante

O pagamento parcial do débito não afasta a possibilidade de prisão civil do alimentante executado. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não acolheu o pedido de um ex-marido e cassou liminar anteriormente concedida, para possibilitar a sua prisão civil.

O ex-marido interpôs agravo contra decisão que indeferiu pedido de liminar em habeas corpus. Em sua defesa, sustentou que não há razão para a determinação de sua prisão civil, já que a ex-mulher possuiu pouco mais de 30 anos de idade, saúde perfeita e que recebe a quantia de R$ 30 mil mensais, não passando por dificuldade financeira que dê azo à medida extrema de prisão civil. Além disso, argumentou que mesmo que sem anuência dos alimentandos, o pagamento direto de despesas exonera o devedor em relação às quantias pagas.

A ex-mulher, por sua vez, alegou que há completo desamparo dos alimentados, já que o ex-marido não está cumprindo integralmente a sua obrigação alimentar. Por isso, ela está se desfazendo de parte de seu patrimônio, para obstar a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, por dívidas não-pagas. Por fim, sustentou que o ex-marido está na gestão do patrimônio conquistado pelo casal durante a união estável, o que retira dela a possibilidade de arcar com suas próprias despesas, razões pelas quais, deve ser restabelecido o decreto prisional.

Ao decidir, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que é cabível a prisão civil do alimentante inadimplente em ação de execução contra si proposta, quando se visa ao recebimento das últimas três parcelas devidas a título de pensão alimentícia, mais as que vencerem no curso do processo. Para ela, a pensão alimentícia, salvo acordo em contrário ou determinação judicial, deve ser paga em pecúnia (dinheiro).

A ministra ressaltou, ainda, que o não pagamento de alimentos provisionais, provisórios ou definitivos, independentemente de sua natureza (necessários ou civis) dá ensejo à prisão civil do devedor.
fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95218

STJ garante em repetitivo que depositário infiel não sofre prisão civil

O depositário infiel, guardião de bens que devem ir a leilão, mas que se desfaz deles ou os perde, não pode ter sua prisão civil decretada. A decisão da Corte Especial no recurso repetitivo, que segue a Lei 11.672/08 aplicando a casos de igual teor a mesma decisão, seguiu por unanimidade o voto do relator do processo, ministro Luiz Fux.
No caso, bens foram apreendidos e iriam a leilão para quitar débitos do ICMS. Entretanto, no momento do leilão, o depositário não entregou os bens. Foi pedida a prisão civil deste pelo Fisco, mas o juízo de primeira instância decidiu apenas aplicar multa, com base no artigo 601 do Código de Processo Civil (CPC), caso o depositário não apresentasse os bens.

Após vários trâmites processuais, a Fazenda apelou ao STJ, com alegação que o depositário tem obrigação legal de guardar e conservar bens penhorados, como previsto no Código Civil (CC). Se não exerce a guarda, deveria responder civil e criminalmente, por conduta tipificada como atentado à dignidade da Justiça.

No seu voto, o ministro Fux reconheceu que jurisprudência sempre foi no sentido de acatar artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal de 1988, o qual prevê expressamente a prisão do depositário infiel. Ele apontou, contudo, que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, em seu art.7º, vedou a prisão civil do depositário infiel, ressalvada a hipótese do devedor de alimentos O ministro também observou que a Emenda Constitucional 41 de 2004 deu a tratados internacionais aprovados no Congresso Nacional o mesmo nível de emendas à constituição, o que foi o caso da Convenção Americana.

Por fim, ele considerou que o Supremo Tribunal Federal deu um status legal maior aos tratados internacionais de direitos humanos que as leis ordinárias. Portanto, a proteção à liberdade da Convenção superaria o CC e o CPC. O ministro observou ainda que o STJ tem vasta jurisprudência nesse sentido. Com essa fundamentação, o magistrado negou o pedido de prisão.
fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95400

Há possibilidade de usucapião de terra devoluta em fronteira

A simples circunstância da área objeto de litígio estar localizada na faixa de fronteira, por si só, não a torna devoluta, nem autoriza inclusão entre os bens de domínio da União. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não acolheu o pedido da União contra um cidadão que faz usucapião de terra devoluta em fronteira.

No caso, o cidadão ajuizou ação de usucapião contra a União requerendo a declaração do domínio de um terreno rural com uma área superficial de mais de 46 mil m2, com forma do polígono irregular situado em Samburá, município de Ipuaçú (SC).

Em primeira instância, o pedido foi extinto com análise do mérito, sob o fundamento de que o bem a ser usucapiado está localizado no interior da faixa de 150 km contados da divisa territorial do nosso país com a República da Argentina. Portanto, pela cadeia dominial considerada devoluta, visto que, até 1892, data do seu primeiro registro imobiliário, não tinha sido objeto de nenhum outro registro imobiliário.

O cidadão apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) proveu à apelação por entender que o simples fato de se tratar de imóvel localizado na faixa de fronteira não tem condão de caracterizá-lo como terra devoluta, inviabilizando a aquisição por usucapião. Para o TJ, cabia à União o ônus da prova de que se trataria de terreno devoluto.

Inconformada, a União recorreu ao STJ sustentando que a usucapião não se pode dar em face de terra devoluta situada em faixa de fronteira, associada ao fato de que não houve comprovação pela parte autora de que a área usucapienda se encontra sob o domínio particular, pressuposto inarredável para a sua concessão. Por fim, alegou que não podem ser usucapidos os bens dominicais, como os demais bens públicos desde a vigência do Código Civil.

Ao decidir, o relator, ministro Sidnei Beneti destacou que o fato de estar localizado em zona de fronteira, por si só, não caracteriza como terra devoluta. Por consequência lógica, não aplicou ao caso as normas infraconstitucionais invocadas no recurso ora em exame, uma vez que não restou caracterizada a condição de terra devoluta, tal como definido e disciplinado nos referidos diplomas legais. Assim sendo, para se infirmar tal conclusão necessariamente se teria que reexaminar o conjunto probatório, o que é inviável devido a Súmula 07 do STJ.
fonte:http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95396

segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

Empresa deve apresentar CND para liberar peças de avião importadas com isenção fiscal


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que exigiu a apresentação da Certidão Negativa de Débitos (CND) para a liberação de peças de manutenção de aeronave importadas com isenção fiscal pela Pantanal Linhas Aéreas S/A. No caso, a inspetoria da Receita Federal do aeroporto de Viracopos, em Campinas (SP), exigiu a comprovação da quitação de tributos perante o INSS. 

A empresa aérea recorreu ao STJ para assegurar a liberação das peças alegando ter direito à importação das referidas mercadorias isentas de Imposto de Importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI), independentemente da apresentação de CND para o desembaraço aduaneiro. No recurso, a empresa sustentou que a apreensão de mercadorias caracteriza adoção indevida de meios indiretos de cobrança de débito tributário e viola os princípios do livre exercício do trabalho e da livre iniciativa. Segundo a defesa, trata-se de isenção objetiva de beneficio legal e não de isenção condicionada à apresentação da CND. 

Para o relator, ministro Luiz Fux, a exigência da CND é pressuposto para a obtenção de beneficio fiscal e desembaraço aduaneiro de mercadoria importada, pois a isenção legal do Imposto de Importação prevista no regramento da Lei n. 8.032/90 sofre condicionamentos especiais para sua concessão, nos termos das disposições trazidas pelas Leis n. 8.036/90, n. 8.212/91 e principalmente no artigo da n. 9.065/95: “A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou beneficio fiscal, relativo a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoas físicas ou jurídicas, da quitação de tributos e contribuições sociais”. 

Assim, pelo princípio da legalidade, a exigência da CND pela autoridade fiscal para comprovar a regularidade tributária e conceder beneficio, ainda que em detrimento do desembaraço aduaneiro, encontra amparo na Norma Geral Tributária, cujo sentido é privilegiar e conferir meios que possibilitem à administração fiscalizar e aplicar o regramento fiscal. 

Citando vários precedentes, o ministro ressaltou que a prova de regularidade fiscal é exigida dos interessados para habilitação em licitações, convênios, acordos e ajustes celebrados por órgãos e entidades da administração, bem como para a obtenção de favores creditícios, isenções, subsídios, auxílios, outorga ou concessão de serviços ou quaisquer outros benefícios a serem concedidos. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

Concessionária de rodovia deve responder por morte de motoqueiro causada por animal na pista



A responsabilidade pela presença de animais na estrada é da concessionária da rodovia. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o recurso com o qual a Coviplan Concessionária Rodoviária do Planalto S/A tentava incluir na ação o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) para responder por indenização referente à morte de motociclista em choque com animal em rodovia objeto de concessão.

Para a concessionária, o poder de polícia sobre o trecho concedido, seria incumbência do DNER, conforme convênio, sobre quem recairia a responsabilidade do patrulhamento rodoviário e a apreensão de animais soltos na pista. Requer a denunciação do ente federal à lide.

O ministro Aldir Passarinho Junior, relator do recurso no STJ, destacou que o juiz, em primeira instância, considerou que em nenhum momento a concessionária demonstrou que o DNER estaria obrigado por lei ou contrato a ressarci-la no caso de condenação na ação principal.

“Os argumentos apresentados pela recorrente [a Coviplan] são incapazes de eximir a responsabilidade no que toca à presença de animais, que é da concessionária da rodovia”, afirma o relator, citando precedentes do Tribunal que corroboram esse entendimento de que as concessionárias estão subordinadas ao Código de Defesa do Consumidor na sua relação com os usuários dos seus serviços.

De acordo com a jurisprudência do STJ, a concessionária responde, objetivamente, por qualquer defeito na prestação do serviço e pela manutenção da rodovia em todos os aspectos, respondendo, até mesmo, pelos acidentes provocados pela presença de animais na pista. Razão pela qual, não conheceu do recurso da concessionária.

Não incide ISS sobre contratos de afretamento de embarcações



O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) não incide sobre contratos de afretamento de embarcações por tempo, por viagem ou a casco nu. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso envolvendo a empresa Maré Alta do Brasil Navegação Ltda. e o município de Macaé (RJ). A empresa recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que considerou a atividade como uma prestação de serviços passível da cobrança do imposto. 

No recurso, a empresa apontou ofensa ao artigo 2º da Lei n. 9.432/97 e ao artigo 110 do Código Tributário Nacional (CTN), alegando, entre outros pontos, que o afretamento de embarcações possui caráter complexo, não se enquadra no conceito de prestação de serviços aplicável às normas tributárias brasileiras e não está contido na lista da Lei Complementar n. 116/2003 como atividade incidente do ISS. Alegou, ainda, que, apesar de ser uma empresa contratada da Petrobras, a atividade de afretamento não se enquadra no item 35 da lista de serviços anexa ao Decreto-Lei n. 406/68. 

De acordo com o artigo 2º da Lei n. 9.432/97, afretamento a casco nu é o "contrato em virtude do qual o afretador tem a posse, o uso e o controle da embarcação, por tempo determinado, incluindo o direito de designar o comandante e a tripulação". Afretamento por tempo é o "contrato em virtude do qual o afretador recebe a embarcação armada e tripulada, ou parte dela, para operá-la por tempo determinado" e afretamento por viagem é o "contrato em virtude do qual o fretador se obriga a colocar o todo ou parte de uma embarcação, com tripulação, à disposição do afretador para efetuar transporte em uma ou mais viagens". 

Segundo a relatora do processo, ministra Denise Arruda, no caso do afretamento a casco nu, no qual a empresa cede apenas o uso da embarcação, o STJ já pacificou o entendimento de que para efeitos tributários os navios devem ser considerados como bens móveis, sob pena de desvirtuarem-se institutos de Direito Privado, o que é expressamente vedado pelo artigo 110 do CTN. 

Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

“E, levando em consideração a orientação do STF no sentido de que é inconstitucional a incidência do ISS sobre a locação de bens móveis, tal cobrança é ilegítima já que no contrato em comento há mera locação da embarcação sem prestação de serviço, o que não constitui fato gerador do ISS”, ressaltou em seu voto. 

Nos casos de afretamentos por tempo ou por viagem, o Tribunal entendeu que tais contratos são complexos porque, além da locação da embarcação com a transferência do bem, há a prestação de uma diversidade de serviços, entre os quais se inclui a cessão de mão-de-obra. Citando vários precedentes, a relatora reiterou que tais atividades não podem ser desmembradas para efeitos fiscais e não são passíveis de tributação pelo ISS, já que a específica atividade de afretamento não consta da lista anexa ao Decreto-Lei n. 406/68.

Honorários advocatícios de sucumbência não podem ser inscritos na dívida ativa



A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso especial com o qual a Fazenda Nacional pretendia transformar título ativo judicial – honorários advocatícios de sucumbência – em extrajudicial, além de inscrevê-lo na dívida ativa da Fazenda Pública. 


A Fazenda acreditava que os honorários advocatícios de sucumbência – pagos pela parte vencida para ressarcir gastos com advogados da vencedora de um processo – consistiriam dívida ativa de natureza não tributária explicitada pela Lei de Execução Fiscal. Sendo assim, sobre tal dívida incidiria encargos de 20%, previstos no Decreto-Lei n. 1.025/69, mais juros moratórios controlados pela taxa Selic, previstos no artigo 84, parágrafo 8o, da Lei n. 8.981/95. 


O relator, ministro Herman Benjamin, observou que o termo “inscrição em dívida ativa” dá origem a um título executivo extrajudicial e que a possibilidade de constituição desse tipo de cobrança independe de pronunciamento judicial. O ministro explica que, “nas hipóteses em que o crédito decorre precisamente da sentença judicial, torna-se desnecessário o procedimento de inscrição em dívida ativa porque o Poder Judiciário já atuou na lide, tornando incontroversa a existência da dívida. Dito de outro modo, quando a existência do débito é certificada no âmbito do Poder Judiciário, o Estado-Administração não necessita praticar atos para constituir um título representativo de crédito ou a eles atribuir exequibilidade.” 


Para o ministro Herman Benjamin, a tentativa de transformar o título executivo judicial em extrajudicial representa medida “burocrática e ineficiente”, porque levaria à desnecessária propositura de mais processos. A Segunda Turma do STJ acompanhou o entendimento do relator que conheceu parcialmente do recurso especial e, por unanimidade, negou-lhe provimento.


domingo, 22 de novembro de 2009

Contratação irregular de servidor não é improbidade quando não há dano ao erário


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial do Ministério Público do Rio Grande Sul (MP), que queria a condenação de Elói Braz Sessim, ex-prefeito do município gaúcho de Cidreira, por improbidade administrativa. Os ministros entenderam que a contratação irregular de servidores públicos feita pelo então prefeito não caracteriza ato de improbidade administrativa em razão da falta de lesão ao erário, como exige o artigo 10 da Lei n. 8.429/92. 

Na ação civil pública, o MP questionou a contratação sem concurso público de 42 vigilantes para trabalhar em diversas obras públicas em curso. O juízo de primeiro grau reconheceu que as admissões foram formalmente irregulares, mas julgou a ação improcedente por observar que houve o controle do Tribunal de Contas, não havendo qualquer comprovação de que as recomendações não tenham sido cumpridas. Além disso, vigoravam leis locais que autorizam os atos praticados. Ao julgar a apelação, o tribunal estadual manteve a sentença.

A relatora do recurso especial, ministra Denise Arruda, ressaltou que a Lei n. 8.429/92 exige o efetivo prejuízo aos cofres públicos para caracterizar ato de improbidade administrativa, o que foi afastado pelo tribunal de origem após análise de fatos e provas.

A ministra Denise Arruda afirmou que o ato do ex-prefeito poderia configurar improbidade administrativa por violação dos princípios da administração pública, conforme pediu o MP no recurso. Mas o STJ não pode analisar essa questão porque ela não foi abordada no julgamento pelo tribunal estadual, o que caracteriza ausência de prequestionamento.

Por essas razões, a Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e negou-lhe provimento nessa parte.

Quando a responsabilidade de reparar danos é do Estado

Morte e maus tratos em penitenciárias, acidente envolvendo crianças na escola, morte de paciente em hospital público... Muitas são as atribuições do Estado, consequentemente, muitos são os resultados que podem gerar a obrigação de reparar. Essas discussões acabam sendo dirimidas no Superior Tribunal de Justiça (STJ). 


A responsabilidade civil – a obrigação de reparar o dano causado a alguém – não está restrita à pessoa física. Com a formação da sociedade e, consequentemente, do Estado, não raras vezes o próprio ente público passou a ser responsável pelos danos causados. É a responsabilidade civil do estado, o mecanismo de defesa que o indivíduo possui perante o Estado, ou seja, a forma de o cidadão assegurar que todo direito seu que tenha sido lesionado pela ação de qualquer servidor público no exercício de suas atividades seja ressarcido. Pela natureza da causa, é comum que esse tipo de reclamação venha a ser apreciado pelo Tribunal da Cidadania.

O direito a esse ressarcimento está assegurado na própria Constituição Federal. O artigo 37, que vincula a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios à obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, determina literalmente que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.


Omissão também é crime


Não só a ação do agente público é responsabilidade do Estado. Esta também se caracteriza pela falta de agir do ente público. É disso que trata decisão individual do ministro Luiz Fux em um recurso (Ag 1192340) envolvendo pedido de indenização contra o município por danos materiais e morais, em razão de queda de placa de sinalização de trânsito, atingindo o teto de um automóvel. O ministro destacou farta jurisprudência do STJ no sentido de que, em se tratando de conduta omissiva do Estado, a responsabilidade é subjetiva e, neste caso, deve ser discutida a culpa estatal.

“Este entendimento cinge-se no fato de que, na hipótese de responsabilidade subjetiva do Estado, mais especificamente, por omissão do Poder Público, o que depende é a comprovação da inércia na prestação do serviço público, sendo imprescindível a demonstração do mau funcionamento do serviço, para que seja configurada a responsabilidade”, afirma o ministro. Diferente é a situação em que se configura a responsabilidade objetiva do Estado, na qual o dever de indenizar decorre do nexo causal entre o ato administrativo e o prejuízo causado ao particular, que dispensa a apreciação dos elementos subjetivos (dolo e culpa estatal), pois “esses vícios na manifestação da vontade dizem respeito, apenas, ao eventual direito de regresso”, explicou o ministro. A seu ver, tanto na responsabilidade objetiva quanto na subjetiva deve-se ver o nexo de causalidade. Como o tribunal de origem admitiu a ocorrência de omissão do município em não fixar placa de sinalização de forma a suportar intempéries naturais, foi mantido o dever de indenizar.


O Estado e o meio ambiente


O dano ao meio ambiente também pode ser de responsabilidade do Estado, seja pela ação ou por omissão. Em um recurso da União, da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) e de outras empresas carboníferas (REsp 647493), a Segunda Turma reconheceu que a responsabilidade do Estado por omissão é subjetiva, melhor explicando, exige a prova da culpa, mesmo sendo relativa ao dano ao meio ambiente, “uma vez que a ilicitude no comportamento omissivo é aferida sob a perspectiva de que deveria o Estado ter agido conforme estabelece a lei”, entendeu o ministro João Otávio de Noronha, que relatou o processo.

A discussão começou em uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União e algumas companhias de extração de carvão, bem como seus sócios. A CSN e o Estado de Santa Catarina passaram a compor o pólo passivo. O objetivo: a recuperação da região sul de Santa Catarina, atingida pela poluição causada pelas empresas mineradoras. O recurso contestava a condenação de todos os envolvidos a implementar, em seis meses, projeto de recuperação da região, com cronograma de execução para três anos, com multa mensal de 1% sobre o valor da causa no caso de atraso; obrigação de ajuste das condutas às normas de proteção ao meio ambiente, no prazo de 60 dias, sob pena de interdição. Concedeu-se a antecipação dos efeitos da tutela, decisão mantida em segundo grau.

Em decisão inédita, o STJ concluiu existir responsabilidade solidária entre o poder público e as empresas poluidoras, ou seja: todos respondem pela reparação. A estimativa inicial do MPF era que o valor da causa alcançasse a cifra de US$ 90 milhões. O relator considerou que a União tem o dever de fiscalizar as atividades de extração mineral, de forma que elas sejam equalizadas à conservação ambiental. O ministro considerou também que a busca por reparação ou recuperação ambiental pode ocorrer a qualquer momento, pois é imprescritível.

Desde 2004, o STJ reconhece a legitimidade do MP para exigir reparação do meio ambiente. Em decisão também da Segunda Turma (REsp 429570), a ministra Eliana Calmon determinou: “Comprovado tecnicamente ser imprescindível, para o meio ambiente, a realização de obras de recuperação do solo, tem o Ministério Público legitimidade para exigi-la”. O caso envolvia uma ação civil pública ajuizada pelo MP de Goiás visando obrigar o Município de Goiânia a promover obras de recuperação da área degradada por erosões nas vilas Maria Dilce e Cristina, que estariam causando danos ao meio ambiente e riscos à população circunvizinha. A Turma deu provimento ao recurso, ordenando à Administração providenciar imediatamente as obras necessárias à recomposição do meio ambiente.

Não apenas indústrias poluindo rios e navios petroleiros vazando óleo no mar são motivo de pedidos de indenização. O mau acondicionamento do lixo pela Prefeitura também implica o dever de reparar. Um recurso (REsp 699287) em cima de uma ação civil pública de improbidade ajuizada pelo MP contra o ex-prefeito acreano chegou ao STJ. A ação discutia o fato de ter sido ordenado que o lixo coletado na cidade fosse depositado em área totalmente inadequada (situada nos fundos de uma escola municipal e de uma fábrica de pescados), de modo que tal ato, por acarretar grandes danos ao meio ambiente e à população das proximidades. Por determinação do STJ, a ação contra o ex-prefeito vai prosseguir.


O Estado e o sistema penitenciário


O Sistema Penitenciário brasileiro é rico em exemplos de dano causado pelo Estado. Mortes em estabelecimentos prisionais, prisão indevida, falta de condições e superlotação são alguns deles.

Em 2007, 14 anos depois da chacina de Vigário Geral, o tribunal garantiu a um policial militar, preso indevidamente por mais de dois anos por suposta participação no crime, indenização do Estado do Rio de Janeiro. O policial foi absolvido por insuficiência de indícios de sua participação no crime sem sequer ser pronunciado em juízo. O Tribunal, seguindo o entendimento do ministro Luiz Fux, reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado e restabeleceu a indenização fixada em sentença e posteriormente reformada em segundo grau. O policial recebeu R$ 100 mil – corrigidos monetariamente – a título de danos morais (REsp 872630).

Também foi por prisão indevida o caso considerado o mais grave de responsabilidade civil do Estado pelos ministros do STJ. O tribunal garantiu, em 2006, uma indenização de R$ 2 milhões por danos morais e materiais a um cidadão mantido preso ilegalmente por mais de 13 anos no presídio Aníbal Bruno, em Recife (PE). Para o Tribunal da Cidadania, foi o mais grave atentado e violação aos direitos humanos já visto na sociedade brasileira, um caso de extrema crueldade a que foi submetido um cidadão pelas instituições públicas. “É o caso mais grave que já vi”, assinalou a ministra Denise Arruda: “Mostra simplesmente uma falha generalizada do Poder Executivo, do Ministério Público e do Poder Judiciário. O valor, alto para os padrões do tribunal, foi mantido pelo STJ que considerou a situação “excepcionalíssima”, por ser um dos mais longos sofrimentos que o Estado impôs a um cidadão.

Os pedidos de indenização envolvendo detentos são muitos. O STJ já firmou jurisprudência no sentido de que o dever de proteção do Estado em relação aos detentos abrange, inclusive, protegê-los contra si mesmos e impedir que causem danos uns aos outros. Conforme destaca o ministro Teori Albino Zavascki, da Primeira Turma do STJ, o dever de ressarcir danos, inclusive morais, efetivamente causados por ato dos agentes estatais ou pela sua inadequada prestação de serviços públicos decorre do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal de 1988, dispositivo autoaplicável. Dessa forma, ocorrendo o dano e estabelecido o nexo causal com a atuação da Administração ou dos seus agentes, nasce a responsabilidade civil do Estado e, nesses casos, o dever de ressarcir.

Nesse sentido, o STJ já garantiu o direito da família à indenização pela morte de detentos tanto custodiados em delegacia quanto em penitenciárias, mesmo em caso de rebelião (Ag 986208), também reconheceu a legitimidade de irmã de detento morto no estabelecimento prisional para propor ação de indenização (REsp 1054443). Além disso, a responsabilidade civil do Estado nos casos de morte de pessoas custodiadas é objetiva, portanto, não é necessário determinar audiência para colheita de prova testemunhal cujo objetivo seria demonstrar a ausência de culpa do Estado (REsp 1022798).


O Estado responsável por nossas crianças


As crianças são particularmente protegidas em nossa legislação. A Constituição e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) demonstram o cuidado que o Estado deve ter com esse público jovem. Quando o Estado falha em sua função, surge a responsabilidade pelo dano.

A queda de uma criança de quatro anos do terceiro andar de uma escola municipal obrigou o município do Rio de Janeiro Estado a indenizar a família pela perda, tanto, materialmente, quanto moralmente, em R$ 80 mil. A menina deixava a sala de aula em fila com os demais alunos no momento do acidente e não resistiu à queda. O STJ garantiu que o pagamento fosse também a cada um dos avós da criança, assim como a seus pais (REsp 1101213). Para o ministro Castro Meira, relator do caso na Segunda Turma, o Direito brasileiro não especifica quais parentes podem ser afetados pela situação. A seu ver, cabe ao magistrado avaliar, em cada caso, a razoabilidade da compensação devida pelo sofrimento decorrente da morte. Por isso, os avós poderiam figurar como requerentes da indenização por danos morais.

Também foi garantida pensão mensal aos pais aplicando a jurisprudência do Tribunal no sentido de que é devida a indenização por danos materiais em razão de morte ou lesão incapacitante de filho menor, independentemente de exercício efetivo de trabalho remunerado pela vítima. Nesses casos, a pensão deve ser fixada baseada nos limites legais de idade para exercício do trabalho e também na data provável de constituição de família própria da vítima, quando se reduz sua colaboração em relação ao lar original.

Mesmo quando a morte decorre de um acidente incomum, o STJ reconhece a responsabilidade do Estado. Para o Tribunal, o Estado tem responsabilidade objetiva na guarda dos estudantes a partir do momento em que eles ingressam na escola pública (REsp 945519). Seguindo o voto do ministro Luiz Fux, a Primeira Turma manteve a pensão aos pais de estudante morta devido à queda de uma árvore em escola pública durante uma aula de educação física.


O Estado e a saúde pública


A saúde da população também é responsabilidade do Estado. Um exemplo disso é a morte de paciente psiquiátrico no interior de um hospital público. O STJ considerou ter ocorrido falha no dever de vigiar na fuga e posterior suicídio do paciente, determinando ao Estado indenizar a família (REsp 433514). Para os ministros, a responsabilidade só é afastada se o dano resultar de caso fortuito ou força maior ou se decorrer de culpa da vítima.

O Tribunal também garantiu indenização a uma família devido ao falecimento da filha menor, que, diagnosticada por médico plantonista em hospital municipal, foi encaminhada para casa, mas, dois dias após, constatou-se erro na avaliação anterior, vindo a menor a falecer em decorrência de infecção generalizada (REsp 674586).

quarta-feira, 14 de outubro de 2009

É impossível remoção para acompanhar cônjuge se o outro não foi removido

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o mandado de segurança com o qual um servidor público pretendia ser removido para outro estado para acompanhar a esposa. Os ministros entenderam que o direito à remoção do servidor para acompanhar cônjuge só pode ser concedido se este também for servidor público e se o deslocamento do cônjuge se der por interesse da Administração.

No caso, apesar de ambos serem servidores, tanto o servidor quanto sua esposa exerciam o primeiro provimento em seus respectivos cargos públicos, sem que tenha havido qualquer deslocamento a permitir a remoção.

A discussão se deu em um mandado de segurança impetrado contra o ato do ministro da Justiça que indeferiu o pedido de remoção do servidor. Ele e a esposa são servidores públicos. Ela passou no concurso para auxiliar de enfermagem em 2006 e hoje é lotada na Fundação Hemocentro de Brasília, no Distrito Federal. Ele, por sua vez, passou no concurso para agentes penitenciários federais e exerce a função na Penitenciária Federal de Campo Grande, no Estado do Mato Grosso do Sul.

O que motivou o pedido de remoção, segundo alega o servidor, é a saudade que sente da esposa e da filha, de cinco anos, fato que o levou a um quadro depressivo-ansioso, à baixa auto-estima e à dificuldade de concentração.

Para o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ao se submeter ao concurso para o cargo de agente penitenciário federal, ele tinha prévio conhecimento de que a lotação, nos termos do edital, ocorreria nos dois únicos presídios federais existentes no País, localizados nas cidade de Catanduvas/PR e Campo Grande/MS. Isso demonstra que os efeitos sobre sua família não resultam de que sua lotação tenha se dado por remoção.

“Tende a traumatizar a unidade familiar e, portanto, o interesse da coletividade, o afastamento do seu convívio diário e direto, porém a estrutura da Administração, que observa a lotação atribuída em lei para cada órgão, não comporta a aplicação imoderada do instituto da remoção, a ponto de se conceder o pedido de deslocamento a todo e qualquer servidor público que assuma cargo que impossibilite a manutenção da convivência familiar diária e direta”, afirma o ministro.

Ainda que considere relevantes os motivos apresentados, o relator entendeu que a sua situação não se enquadra em nenhum dos casos que permitem a remoção como direito subjetivo do servidor. E conclui: o interesse público está patente e presente na proteção da unidade familiar, que, segundo o artigo 226 da Constituição Federal, é a base da sociedade, independentemente da causa que impede o convívio entre seus integrantes; contudo a peculiaridade de não ter estabelecimento prisional federal na localidade do domicílio dos familiares do servidor impede que a Administração contribua para a preservação do núcleo íntimo de sua família.
Processos: MS 12887

STJ autoriza corte de energia do município de São Lourenço da Mata (PE)

Excetuando os prédios em que se localizem postos de saúde, hospitais e escolas públicas, bem como a iluminação das ruas, está autorizado o corte no fornecimento de energia elétrica do município de São Lourenço da Mata (PE). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu uma liminar da Justiça estadual pernambucana que impedia a Companhia Energética de Pernambuco (Celpe) de realizar o corte ante a suspensão do pagamento de uma dívida que, segundo a empresa, chega a R$ 9 milhões.

A decisão é do presidente do STJ, ministro Cesar Rocha. Ele entendeu que a liminar poderia causar lesão à ordem e à economia públicas, especialmente se considerado o seu potencial efeito multiplicador e o possível estímulo à inadimplência. Cesar Rocha observou que a jurisprudência do STJ permite o corte do fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplência do consumidor, ainda que seja pessoa jurídica de direito público, com ressalvas para preservação apenas das unidades e serviços públicos cuja paralisação é inadmissível.

São Lourenço da Mata tem cerca de 100 mil habitantes e localiza-se na região metropolitana de Recife. A Celpe narra que, desde 2004, por força de liminares, o município tem se negando a pagar faturas de energia elétrica de unidades consumidoras que estão sob sua responsabilidade. Um instrumento de confissão de dívida firmado em 2008 com a Celpe, no qual foram reconhecidos os débitos, vinha obrigando ao pagamento da dívida por meio de repasse do ICMS.

No entanto, o município ingressou com ação para suspender os efeitos do instrumento de confissão de dívida, sem prejuízo do fornecimento de energia elétrica. Em primeiro grau, foi dada liminar neste sentido, obrigando a manutenção do fornecimento “aos prédios públicos da administração direta e indireta, postes, praças e logradouros públicos”.

A Celpe ainda recorreu contra a liminar ao Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), mas não teve êxito. No STJ, a empresa alegou que a decisão gera perda substantiva de sua receita, o que afeta o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, prejudicando toda a coletividade. Disse, também, que “as despesas da concessionária ficam comprometidas, porque sem receita não há como saldá-las.

Para a empresa energética, a liminar dada pela Justiça estadual “serve de estímulo para que o gestor público postergue ainda mais o pagamento do débito, o que inspira insegurança e riscos na contratação com a administração pública, bem como afasta investidores do setor, prejudicando, em última instância, o interesse público como um todo”.

Em caso de reeleição, prazo prescricional para ação é computado a partir do fim do segundo período

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu nova interpretação ao art. 23 da lei 8.429/92 (Lei de improbidade Administrativa) quanto a contagem do prazo prescricional de agente público, que, praticando ato ímprobo durante mandato eletivo, é reeleito.

Lei 8.429/92

Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

Segue abaixo a decisão:

Praticado o ato ímprobo no primeiro mandato, mas reeleito o agente público para um segundo mandato, o prazo prescricional para interposição de ação é computado a partir do fim do segundo período. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a prescrição com relação ao ex-prefeito Luiz Antônio de Mitry Filho, determinando o retorno do processo instaurado contra ele ao juízo de primeiro grau para que decida o mérito da causa.

No caso, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou uma ação civil pública para apuração de atos de improbidade administrativa contra Mitry Filho, ex-prefeito do município de Águas de São Pedro (SP). Ele exerceu seu primeiro mandato eletivo de 1º de janeiro de 1997 a 31 de dezembro de 2000 e foi reeleito para segundo mandato, de 1º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2004.

Ocorre que o ato ímprobo aconteceu em maio de 1998, durante o primeiro mandato. Em razão disso, o juízo de primeiro grau considerou que o exercício da ação fora atingido pela prescrição, já que o novo período de mandato, decorrente da reeleição, não seria causa interruptiva ou suspensiva do lapso prescricional. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença.

No STJ, o MP sustentou que o prazo prescricional é interrompido com a propositura da ação civil pública de improbidade administrativa, que começa a ser contado do fim do segundo mandato, em caso de reeleição de prefeito, e não do término do primeiro.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou, em seu voto, que o prazo prescricional para que interponha ação civil pública contra ex-prefeito é de cinco anos a contar do término de mandato.

Ressaltou, ainda, que, de acordo com a Emenda n. 16/97, fica bastante claro que a reeleição, embora não prorrogue simplesmente o mandato, importa em favor de continuidade da gestão administrativa, mediante a “constituição de corpos administrativos estáveis” e o “cumprimento de metas governamentais de médio prazo”, inclusive para “o amadurecimento do processo democrático”.

“Portanto, o vínculo com a Administração, sob o ponto de vista material, não se desfaz no dia 31 de dezembro do último ano do primeiro mandato para se refazer no dia 1º de janeiro do ano inicial do segundo mandato”, afirmou o ministro.

Para o relator, como o administrador, por dois mandatos seguidos, pôde usufruir de uma estrutura mais bem planejada e de programas de governo mais consistentes, deve responder inexoravelmente perante o MP por todos os atos praticados durante os oito anos de administração, independente da data de sua realização. “Portanto, a prescrição é contada a partir do término do segundo mandato, pois só aí se dá o rompimento do vínculo em que a Lei n. 8.429/92 se embasa”, disse o ministro.

quinta-feira, 8 de outubro de 2009

STF mantém responsabilidade objetiva do poder público por prisão indevida

O ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello conheceu e negou provimento a Recurso Extraordinário (RE 385943) interposto pelo Estado de São Paulo contra acórdão que reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Estado por decretação de prisão cautelar indevida e o dever de reparação à vítima. De acordo com ele, a pretensão recursal não tem o amparo da própria jurisprudência que o STF firmou em precedentes aplicáveis ao caso.

O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pela indenização pleiteada em favor de pessoa indevidamente envolvida em inquérito policial arquivado e que teve a perda do emprego como consequência direta da prisão preventiva. Segundo o acórdão, apesar da ausência de erro judiciário (art. 5º, LXXV da CF), o Estado, no desempenho de suas funções, tem o dever de agir, com margem de segurança, sem a qual fica configurada sua responsabilidade objetiva, de modo a não ofender os direitos subjetivos outorgados aos cidadãos na Constituição.

No recurso, o Estado de São Paulo alegou a inexistência do nexo de causalidade material entre o evento danoso e a ação do Poder Público. Para a Procuradoria Geral estadual, a demonstração de que a prisão provisória para fins de averiguação ocorreu nos estritos limites da lei, através da decisão judicial fundamentada e mantida pelo Tribunal em habeas corpus, afigura-se como causa excludente de responsabilidade na medida em que rompe o nexo causal entre a ação do poder público e o evento danoso.

O ministro do STF não deu razão ao Estado de São Paulo. De acordo com ele, "a situação que gerou o gravíssimo evento da prisão cautelar de pessoa inocente põe em evidência a configuração, no caso, de todos os pressupostos primários que determinam o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da entidade estatal".

Além disso, Celso de Mello sustenta que a discussão da inexistência do nexo causal revela-se incabível em sede de RE, por depender do exame de matéria de fato, de todo inadmissível na via do apelo extremo. E que o Tribunal de Justiça, com apoio no exame de fatos e provas, interpretou, com absoluta fidelidade, a norma constitucional que consagra a responsabilidade civil objetiva do Poder Público.

Segundo o ministro, o acórdão reconheceu, com inteiro acerto, a cumulativa ocorrência dos requisitos sobre a consumação do dano, a conduta dos agentes estatais, o vínculo causal entre o evento danoso e o comportamento dos agentes públicos e a ausência de qualquer causa excludente de que pudesse eventualmente decorrer a exoneração da responsabilidade civil do Estado de São Paulo.

fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=114523&tip=UN

quarta-feira, 7 de outubro de 2009

Súmula 392 do STJ: substituição da Certidão da Dívida Ativa somente na ocorrência de erros materiais e defeitos formais

Matéria retirada do site da LFG

http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090928151223788&mode=print

Fazenda pode substituir CDA para corrigir erro material ou formal sem mudar sujeito passivo

A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Esse é o teor da súmula 392 aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.

O projeto da súmula foi relatado pelo ministro Luiz Fux e tem como referência o artigo 202 do Código Tributário Nacional e o parágrafo 8º do artigo 2º da Lei n. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública.

Vários julgamentos consolidaram esse entendimento, a ponto de ser sumulada a matéria. Em 2006, a Segunda Turma definiu: não se admite a substituição da CDA para a alteração do sujeito passivo dela constante, pois isso não é erro formal ou material, mas sim alteração do próprio lançamento.

O relator desse recurso, ministro Castro Meira, esclareceu que, de fato, a CDA, conforme dispõe o parágrafo 8º do artigo 2º da Lei de Execuções Fiscais, poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância, assegurada a devolução do prazo para embargos; contudo, sua substituição só é permitida quando se tratar de erros materiais e defeitos formais ou de supressão de parcelas certas, e não em casos que impliquem alteração do próprio lançamento.

A Primeira Turma também vem decidindo pela possibilidade da substituição da CDA, antes da prolação da sentença, quando se tratar de correção de erro material ou formal, considerando inviável, entretanto, a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução, que não está amparada pela Lei n. 6.830/80.

NOTAS DA REDAÇÃO

A dívida ativa tributária é aquela proveniente de créditos tributários que foram regularmente inscritos na repartição administrativa competente depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

A Certidão da Dívida Ativa (CDA) será o instrumento hábil para instruir a petição inicial da Execução Judicial para cobrança da Dívida Ativa, pois a dívida regularmente inscrita, nos termos do art. 204 do CTN, goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Porém, essa presunção é relativa, pois pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

O art. 202 do CTN juntamente com o § 5º do art. 2º da Lei 6.830/80 dispõe que o Termo de inscrição da dívida ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

Nas hipóteses de omissão dos requisitos do termo de inscrição da certidão, ou ocorrência de erros materiais e defeitos formais ou de parcelas certas, a Lei 6.830/80, art. 2º, § 8º, faculta ao credor emendar ou substituir Certidão da Dívida Ativa.

Ocorre que, em alguns casos o exeqüente ao perceber que havia proposto a ação de cobrança contra parte ilegítima, pretendia fazer uso da permissão de substituição da CDA para modificar o sujeito passivo e não para a correção de erro material ou formal.

O erro no sujeito passivo se dava em razão do art. 130 do CTN prever que Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Ou seja, a ação era ajuizada contra o transmitente do bem e não contra o adquirente, isto é, o responsável tributário.

Nos termos do voto do Ministro Relator Castro Meira no Recurso Especial 829.455 - BA “A certidão de dívida ativa pode ser substituída até a decisão de primeira instância, ou seja, desde o instante em que a petição inicial da execução é submetida ao despacho inicial do Juiz, até a prolação da sentença que decidir os embargos eventualmente opostos. Duas são as oportunidades em que basicamente a Fazenda Pública pode corrigir o título executivo: 'a) No prazo assinado pelo juiz, se este constatou o vício ao despachar a petição inicial' e 'b) Enquanto não forem julgados os embargos do executado' (Milton Flaks, 'Comentários à Lei da Execução Fiscal', Forense, 1981, 1ª edição, p. 109).

Neste sentido, vejamos os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. CDA. SUBSTITUIÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. 1. A substituição da Certidão de Dívida Ativa é permitida até o momento em que for proferida decisão de primeira instância, mas, tão-somente quando se tratar de erro formal ou material, e não em casos que impliquem alteração do próprio lançamento. 2. Recurso especial improvido" (REsp 826.927/BA, DJ de 08.05.06).

"RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - INEXISTÊNCIA DE SIMPLES ERRO MATERIAL - IMPOSSIBILIDADE. 1. Entendimento desta Corte no sentido de que a substituição da CDA até a decisão de primeira instância só é possível em se tratando de erro material ou formal. 2. Recurso especial improvido." (REsp 347.423/AC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 05.08.02)

Dessa forma, se a Fazenda Pública acionou quem não devia, deverá ingressar com nova execução, pois não se admite a substituição da CDA nos moldes do § 8º do art. 2º da Lei 6.830/80 para modificar o sujeito passivo, sob pena de alteração do próprio lançamento.

quinta-feira, 1 de outubro de 2009

STJ decide por prosseguimento de ação contra servidor demitido por improbidade

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido do Ministério Público Federal (MPF) para que haja prosseguimento da ação proposta contra servidor demitido por ato ímprobo. Os ministros, por unanimidade, afastaram a prescrição para o ajuizamento da ação.

Segundo o relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, para contagem prescricional, exercendo cumulativamente cargo efetivo e cargo comissionado ao tempo do ato considerado ímprobo, há de prevalecer o primeiro, pelo simples fato de o vínculo entre agente e Administração Pública não cessar com a exoneração do cargo em comissão.

No caso, o servidor, auxiliar judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, na época dos fatos, também ocupava uma função de confiança no órgão. Ele foi denunciado por recebimento indevido de diárias e, ainda, desvio de mão de obra pública combinada com uso de veículo oficial. Em julho de 1996, a comissão sindicante constatou as irregularidades imputadas ao servidor.

Lei 8.112/93
Art. 117. Ao servidor é proibido:
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
IV - improbidade administrativa;

Em fevereiro de 2001, o MPF propôs uma ação por improbidade administrativa em desfavor do ex-servidor público. O juízo de primeiro grau reconheceu a ocorrência da prescrição, extinguindo a ação com a resolução de mérito.

Inconformado, o MPF apelou e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu pelo regular prosseguimento da ação, afastando a prescrição. “Sendo o agente do ilícito administrativo de cargo público e, concomitantemente, detentor de cargo ou função comissionada, com aquele relacionado ou não, aplica-se-lhe a regra da prescrição do inciso II do artigo 23 da Lei 8.429/92”, conforme a decisão.

Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.


Dessa decisão, o ex-servidor recorreu no próprio TRF 1. Ao julgar os embargos infringentes (tipo de recurso), o tribunal reconheceu a prescrição sustentando que a prescrição em ação de improbidade administrativa ajuizada contra funcionário que exercia cargo em comissão é quinquenal, visto que foi nessa condição que ele praticou os supostos atos ímprobos.

No STJ, o MPF alegou que não se demonstrou a prescrição para ajuizamento de ação de improbidade administrativa, já que a demanda foi ajuizada em 13 de fevereiro de 2001 e a destituição do servidor do cargo em comissão ocorrera em 12 de julho de 1996.

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Corte Especial determina cancelamento de súmula sobre indenização por acidente de trabalho

O julgamento de ação de indenização por acidente de trabalho movida pelos herdeiros do trabalhador é de competência da Justiça do Trabalho. O novo entendimento foi firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu revogar a Súmula 366, a qual estabelecia ser a Justiça estadual a competente para o julgamento dessas ações. A mudança se deu em razão de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) firmada após a Emenda Constitucional 45/2004.

A emenda ficou conhecida como Reforma do Judiciário. Por ela, foi atribuída à Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações de indenização por dano moral e material decorrente de relação de trabalho. O STF incluiu aí as ações motivadas por acidente de trabalho.

No caso apreciado pelo STJ, a ação foi proposta pela viúva do empregado acidentado, visando obter a indenização de danos sofridos por ela. Em situação semelhante, o Tribunal já havia sumulado que competia à Justiça estadual julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho (Súmula 366).

Ocorre que o STF, recentemente, firmou o entendimento de que se trata de acidente de trabalho em qualquer causa que tenha como origem essa espécie de acidente. Sendo assim, é irrelevante para a definição da competência da Justiça do Trabalho que a ação de indenização não tenha sido proposta pelo empregado, mas por seus sucessores.

Considerando que cabe ao STF dar a palavra final sobre interpretação da Constituição (no caso, o artigo 114), o relator do conflito de competência analisado pela Corte Especial do STJ, ministro Teori Zavascki, propôs o cancelamento da súmula. O ministro Teori destacou ser importante que o STJ adote a posição do STF até mesmo para evitar recursos desnecessários. Com isso, o STJ passa a acompanhar a posição do STF: o ajuizamento da ação de indenização pelos sucessores não altera a competência da Justiça especializada (do Trabalho).

Imóvel localizado em área urbana usado para atividade rural não sofre incidência de IPTU

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide IPTU sobre a propriedade de imóvel localizado em área urbana que, comprovadamente, é utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.

O entendimento foi fixado pela Primeira Seção do Tribunal no julgamento de um recurso interposto por um produtor agrícola de São Bernardo do Campo (SP). O caso foi submetido ao rito dos recursos repetitivos (Lei 11.672/08). Portanto, a posição firmada pelo STJ será aplicada a outros processos em tramitação que tratem da mesma questão jurídica. (chamado de recurso repetitivo)

Dono de um imóvel localizado na zona urbana do município, mas utilizado para o cultivo de hortaliças e eucalipto, o produtor ingressou com o recurso pedindo a reforma da decisão da segunda instância da Justiça paulista que havia considerado correta a cobrança do imposto pelo município.

Com compreensão diferente da Justiça paulista, os ministros da Primeira Seção do STJ afirmaram que o artigo 15 do Decreto-Lei n. 57/66 exclui da incidência do IPTU imóveis cuja destinação seja, comprovadamente, a exploração agrícola, pecuária ou industrial. Para o colegiado, sobre esses tipos de imóveis deve incidir o Imposto sobre a propriedade Territorial Rural (ITR), tributo de competência da União.

Para fins de determinação da incidência do IPTU, o Código Tributário Nacional (CTN) adota o critério da localização do imóvel e considera urbana a área definida como tal na lei do município. Também considera nessa situação o imóvel localizado em área de expansão urbana.

No entanto, como observou o relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamin, ao lado do critério espacial previsto no CTN, devem ser aferidas também a destinação e a utilização do imóvel nos termos do artigo 15 do DL 57/1966

No caso julgado pelo STJ, os ministros entenderam que foi comprovada a utilização do imóvel para o cultivo de hortaliças e eucalipto. Portanto, embora inserido em zona qualificada como urbana pelo município, o local tem natureza rural.

terça-feira, 22 de setembro de 2009

Autorizada extradição de francês condenado por tráfico de drogas

Segundo a nossa constituição em seu art. 5, inciso LI "nenhum brasileiro (nato) será extratitado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;"

Quer dizer que em se tratando de crimes envolvendo tráfico de entorpecentes, o estrangeiro ou naturalizado poderá ser extratitado a qualquer tempo a pedido do seu país de origem e autorizado pelo Brasil.

Abaixo o teor do texto:

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou nesta quinta-feira (17) a Extradição (EXT 1146) de Daniel Santa Maria para a França. Lá ele deverá cumprir o tempo de prisão a que foi condenado pelo crime de tráfico de drogas. São 20 anos ao todo.

Daniel Santa Maria também foi condenado no mesmo processo pelo crime de contrabando, que, de acordo com a legislação penal brasileira, prescreveu em maio de 2004. Isso significa que ele não pode ser punido por esse delito.

Além de afirmar que Santa Maria é sexagenário, está doente e não é um criminoso, a defesa alegou a prescrição do crime de tráfico de entorpecentes para impedir a extradição. Mas a tese foi descartada pela maioria dos ministros do Supremo. O único a divergir e reconhecer a prescrição desse delito foi o ministro Marco Aurélio.

A denúncia pela qual o francês foi condenado afirma que, entre 1988 e 1989, ele integrou quadrilha especializada em tráfico de drogas. Segundo o Estado francês, entorpecentes traficados pelo bando foram apreendidos no aeroporto internacional Charles de Gaulle, na cidade de Paris.

fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=113412&tip=UN

Não compete ao STF julgar litígio entre empresa pública federal e município


Não compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) julgar litígios entre as empresas públicas federais e os municípios brasileiros. Esse foi o argumento do decano da Corte, ministro Celso de Mello, para negar seguimento à Ação Cível Originária (ACO) 1364, ajuizada pela Infraero contra o município de Aracaju (SE), decisão que foi confirmada, por unanimidade, pelo Plenário da Corte na tarde desta quarta-feira (16).

Por meio da ação, a Infraero – Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – uma empresa pública federal, pretendia discutir matéria de direito tributário, no caso a imunidade referente ao ISS (Imposto Sobre Serviços).

O ministro explicou que a Constituição Federal explicita, em seu artigo 102, alínea “f”, a competência do STF para julgar processos que coloquem em lados opostos a União e seus Estados membros, ou entre os próprios Estados membros. Não há como estender essa interpretação para que se inclua os municípios nesse rol, frisou o ministro.

Nesse sentido, o ministro Celso de Mello lembrou decisão do ministro Marco Aurélio na ACO 1047, ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contra o município de Fortaleza. Na ocasião, o ministro reconheceu a absoluta incompetência da Suprema Corte para analisar o caso.

fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=113345&tip=UN

sexta-feira, 4 de setembro de 2009

STJ mantém ação de improbidade administrativa contra a construtora OAS

Achei esta decisão bastante interessante no que concerne ao entendimento do que se diz sobre Improbidade Administrativa. Abaixo relaciono os artigos referidos no artigo para maior elucidação.

Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra a construtora OAS Ltda. e contra o ex-prefeito do Município de Magé (RJ) por suposto ato de improbidade administrativa. Segundo a denúncia, o município utilizou verbas repassadas por convênios federais para o pagamento de obras que não foram realizadas pela construtora.

A OAS recorreu ao STJ contra o acórdão da Justiça do Rio de Janeiro que rejeitou diversas preliminares suscitadas pela empresa em agravo de instrumento e embargos de declaração. Entre outros pontos, sustentou sua ilegitimidade passiva para compor a ação, o término do prazo prescricional e o fato de as contas do município terem sido aprovadas pelo Tribunal de Contas.

Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, a alegação da OAS de que não exercia função delegada do poder público nos convênios impugnados não afasta a sua legitimidade passiva, já que o artigo 3º da Lei n. 8.429/1992 é claro ao estender a sua aplicação aos particulares que se beneficiem do ato de improbidade.

Citando precedentes da Corte, ele reiterou que os artigos 1º e 3º da referida lei são expressos ao prever a responsabilização de todos, agentes públicos ou não, que induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem sob qualquer forma, direta ou indireta.

Também destacou que a expressão "no que couber" prevista no artigo 3º deve ser entendida apenas como forma de restringir as sanções aplicáveis, que devem ser compatíveis com as condições pessoais do agente. Assim, o sujeito particular submetido à lei que tutela a probidade administrativa pode ser pessoa física ou jurídica, sendo incompatíveis à pessoa jurídica apenas as sanções de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos.

Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.


Portanto, em tese, a eventual condenação por improbidade administrativa sujeita as pessoas jurídicas ao ressarcimento integral do dano, à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ao pagamento de multa civil e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, ressaltou o ministro em seu voto.

A Turma também rejeitou os argumentos da defesa de que pessoa jurídica de direito privado não se submete à regra do artigo 23 da Lei n. 8.429, por ser restrita aos agentes públicos e de que a ação estaria prescrita pelo lapso temporal entre a ocorrência dos supostos fatos lesivos e o ajuizamento da ação.

Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.


Para o relator, os argumentos contrariam jurisprudência pacífica do STJ por dois motivos. Primeiro, porque o particular se submete ao mesmo prazo prescricional aplicado ao agente público envolvido na conduta ímproba, e segundo, porque a pretensão de ressarcimento do erário é imprescritível.

CF, art. 37...

5º. A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento


Ao negar provimento ao recurso da construtora, o relator ainda afirmou que a aplicação das sanções por improbidade independe da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas, nos termos do artigo 21, II, da Lei n. 8.429.

Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público;

II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.