quinta-feira, 30 de abril de 2009

Ministros do Supremo revogam a Lei de Imprensa

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta quinta-feira revogar a Lei de Imprensa, criada no regime militar. Agora, os jornalistas ficam submetidos à Constituição Federal e aos códigos Penal e Civil.

A extinção da lei foi apoiada por sete dos 11 ministros da Corte. Votaram a favor da revogação total os ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Cezar Peluso, Carmen Lucia, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Eles seguiram os votos do relator do caso, Carlos Ayres Britto, e do ministro Eros Grau, que apresentaram seus posicionamentos na sessão de 1º de abril.

Os ministros Joaquim Barbosa, Ellen Gracie e Gilmar Mendes sugeriram a revogação parcial da lei e o ministro Marco Aurélio Mello votou pela manutenção da norma e a criação de novas regras.

Para os ministros favoráveis, a lei é incompatível com a Constituição. "O preço do silêncio para a liberdade dos povos é muito mais alto do que a livre circulação das ideias. Não é possível legislar com conteúdo punitivo que criem condições de intimidação. Por outro lado, a dignidade da pessoa humana deve ser assegurada para a liberdade de imprensa", afirmou Menezes Direito no seu voto.

Os ministros Joaquim Barbosa e Ellen Gracie defenderam a manutenção dos artigos 20, 21 e 22, que tratam dos crimes de injúria, calúnia e difamação. Estes três itens eram os mais polêmicos da lei, porque batiam de frente com alguns artigos da Constituição Federal. No caso do crime de calúnia, por exemplo, a pena prevista no Código Penal é de um ano. Na lei de imprensa, a punição sobe para três anos.

Ellen Gracie fez ainda uma outra ressalva pedindo a manutenção do artigo 1º, que estabelece que 'não será tolerada propaganda de guerra, preconceito de raça ou classe'. "Esses artigos são garantias de proteção à intimidade da vida privada, honra e imagem das pessoas", disse.

Barbosa foi mais duro e criticou a postura da imprensa para defender a continuidade dos artigos. "A imprensa pode ser destrutiva de pessoas públicas e privadas como temos assistidos neste país. Sou defensor da mais ampla liberdade de imprensa especialmente sobre a fiscalização de agentes públicos, mas tenho reticências que o mesmo tratamento seja dado ao cidadão comum", completou Barbosa.

No entendimento de alguns ministros, no entanto, não se justifica que jornalistas estão submetidos a penas mais rígidas do que as estabelecidas no Código Penal. A Lei de Imprensa determinava penas maiores para os crimes de calúnia e difamação do que o código. Segundo a lei de imprensa, as punições para esses crimes podem chegar a três anos, enquanto no código são de até dois anos.

O ministro Marco Aurélio foi voto vencido, mas chegou a propor que os colegas voltassem atrás e defendesse a elaboração de uma nova lei para regulamentar a imprensa, antes de optar pela revogação da atual norma, para impedir um vácuo de regulamentação. "O Congresso Nacional deve fazer a edição de uma nova lei que substitua esse sem deixar esse vácuo que leva a babel", disse.

O ministro Celso de Mello fez uma defesa veemente da liberdade de expressão, como base do Estado democrático. "O fato é que nada é mais nocivo, perigoso do que a pretensão do Estado em regular a liberdade de expressão. O pensamento deve ser essencialmente livre, sempre livre.

Ninguém ignora ou mostra-se intolerável a repressão ao pensamento. Ainda mais quando a crítica, por mais dura que seja, tenha interesse público. A liberdade de imprensa garante o direito de informar, buscar a informação e de criticar", apontou o ministro.

Gilmar Mendes destacou a importância de normas para repreender abusos midiáticos. "É compreensível que o poder social acabe de forma abusiva com os efeitos do abuso do poder de imprensa que são devastadores e de dificílima reparação", disse.

Direito de resposta

Durante o julgamento, os ministros trataram do direito de resposta. Alguns defenderam a manutenção para manter a honra e cercear perseguições. Para outros, como o ministro Menezes de Direito, o direito já está estabelecido na Constituição, no artigo 5.

A discussão sobre a validade da Lei de Imprensa chegou ao Supremo em 2007, com uma ação do PDT pedindo a revogação total da lei. O deputado Miro Teixeira, autor da ação, alega que a atual legislação impõe sanções muito severas aos jornalistas e, por isso, acaba sendo usada como instrumento contra a liberdade de expressão dos meios de comunicação.

O presidente do STF defendeu uma norma para tratar do direito de resposta. "Não basta que a resposta seja no mesmo tempo, mas isso tem que ser normatizado. Vamos criar um vácuo? Esse é o único instrumento de defesa do cidadão", afirmou.

Fonte: Folha
http://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u558868.shtml

Exoneração de servidora gestante de cargo em comissão é competência do STF

A decisão do STJ abaixo transfere para o STF a competência para julgar exoneração de servidora grávida ocupante de cargo em comissão.

Vejam o que diz o art. 10 do ADCT, em seu parágrafo 2º:

Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Abaixo, relaciono o artigo e após exponho alguns comentários próprios sobre o caso.


A questão envolvendo uma servidora comissionada da Assembléia Legislativa de Rondônia que foi exonerada do cargo mesmo com gravidez confirmada é de competência do Supremo Tribunal Federal. Com esse entendimento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, determinou a remessa dos autos à Corte Constitucional. O Tribunal de Justiça do estado (TJRO) concedeu liminar em mandado de segurança determinando a imediata reintegração da servidora e o restabelecimento de todos os seus direitos funcionais, desde a demissão, ocorrida em dezembro de 2008. O TJ entendeu que, nos termos do artigo 10, II, b, ADCT, da Constituição Federal, a servidora pública gestante, mesmo comissionada, tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
O estado recorreu da decisão, alegando que a servidora não possui direito liquido e certo já que a Constituição Federal preconiza que o cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração, não adquirindo estabilidade a titular do cargo ainda que grávida.
Argumentou, ainda, que o instituto da estabilidade provisória previsto no artigo 10, II, b, da Constituição não pode ser estendido aos servidores ocupantes de cargos em comissão e que o cumprimento da liminar acarretará grave lesão à ordem e à economia públicas, onerando o tesouro estadual com pagamento indevido.
Segundo o ministro Cesar Rocha, o pedido de suspensão de segurança interposto pelo estado de Rondônia escapa do âmbito de competência do Superior Tribunal de Justiça, já que o tema do mandado de segurança tem fundamento constitucional.
Citando vários precedentes, o ministro negou seguimento ao pedido de suspensão, ressaltou que a competência para processar e julgar o caso é do STF e determinou o envio dos autos para a Corte Constitucional.

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http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91776

Em caso semelhante, o STF julgou:

"O art. 10, II, b, do ADCT confere estabilidade provisória à obreira, exigindo para o seu implemento apenas a confirmação de sua condição de gestante, não havendo, portanto, de se falar em outros requisitos para o exercício desse direito, como a prévia comunicação da gravidez ao empregador." (RE 259.318, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 14-5-02, DJ de 21-6-02). No mesmo sentido: AI 277.381-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 22-9-06.

"Servidora pública exonerada quando no gozo de licença-gestante: a exoneração constitui ato arbitrário, porque contrário à norma constitucional: CF, art. 7º, XVIII; ADCT, art. 10, II, b. Remuneração devida no prazo da licença-gestante, vale dizer, até cinco meses após o parto. Inaplicabilidade, no caso, das Súmulas 269 e 271-STF." (RMS 24.263, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 1º-4-03, DJ de 9-5-03).

A meu ver, resta que a exoneração da servidora grávida, mesmo em sendo de cargo comissionado não poderia ocorrer até que se concluisse o lapso temporal determinado pela constituição, mas em sendo o caso de uma exoneração em que a servidora tenha dado justa causa, acredito que a discussão mudaria de posição, conforme decisão abaixo do STF:

"Servidor Público. Demissão. Comissão disciplinar presidida por Promotor de Justiça, que se enquadra no conceito lato sensu de servidor público. A demissão da impetrante grávida baseou-se em justa causa. Legalidade do ato de demissão. (MS 23.474, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 14-9-06, DJ de 23-2-07).

Custo com a aquisição de selos de controle de IPI gera cobrança de ICMS

Abaixo uma questão que, ao que parece, tem muito a ser discutido pelos contribuintes de IPI que tem os seus produtos controlados e que necessitam apor o selo de controle nos mesmos.
O selo de controle é confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil - CMB, que se encarrega também de sua distribuição às repartições da Secretaria da Receita Federal, que o fornece aos fabricantes e importadores de produto sujeito ao mesmo.
A Lei n. 4.502/64 criou o respectivo selo, bem como previu sua gratuidade, e o Decreto-Lei 1437/75 deixou a cargo do ministro da Fazenda a faculdade de fazer a cobrança dos selos.

Alguns tributaristas defendem de que se trata de uma cobrança inconstitucional (ler:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2971), outros de que a cobrança tem caráter de taxa. Já para os tribunais a cobrança é devida. Segue a decisão do STJ:


O custo com a aquisição dos selos de controle de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) integra o preço final da mercadoria comercializada e, dessa forma, está compreendido no valor da operação, que vem a ser base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS). A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o recurso de uma empresa de bebidas que pedia a declaração da inexigibilidade do tributo sobre os valores gastos com a aquisição de selos de controle de IPI. A empresa de bebidas recorreu ao STJ após a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ) que, ao reformar a sentença de primeiro grau, decidiu que a Lei Complementar 87/96, repetindo preceito do Decreto-Lei 406/68, definiu como base de cálculo do ICMS o valor da operação de que decorrer à saída da mercadoria. Para o TJ, tal definição comporta, além do valor do IPI, os valores pagos para a aquisição de selos de controle, já que o gasto com tais selos é integrado ao valor do produto e escriturado nas notas fiscais de saída, para afetação do contribuinte, não há motivo legal algum para que ele deixe de integrar a base de cálculo do ICMS.
Em sua defesa, a empresa alegou que os encargos de aquisição de IPI têm natureza de taxa e que a Lei Complementar 87/96 deixa claro que a materialidade própria do ICMS é a operação mercantil, conceito em que a extensão é definida pelo direito privado e que não pode ser alterado pela lei tributária, por força do artigo 10 do Código Nacional Tributário (CNT). Por fim, sustentou que a base de cálculo do ICMS deve corresponder estritamente à operação de direito privado que gerou a transferência da titularidade jurídica da mercadoria a outro contribuinte do imposto, não estando compreendidos nela os valores pagos a título de impostos ou taxa.
Ao decidir a questão, o relator, ministro Teori Albino Zavascki, destacou que a aquisição de selo para controle de IPI tem natureza jurídica de obrigação acessória, pois visa facilitar a fiscalização e arrecadação do tributo principal, conforme previsão contida no artigo 113, parágrafo 2º, do CTN. Para ele, a cobrança pela confecção dos selos, amparada pelo Decreto-Lei 1.437/75, nada mais é do que o ressarcimento aos cofres públicos do seu custo, não configurando taxa ou preço público.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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Estado não pode recorrer contra pagamento preferencial de precatório a idoso

A norma constitucional versa em seu art. 100: “À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações
orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim”.

O parágrafo primeiro completa: “§ 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado”.

No caso abaixo, não vejo o porquê de o Estado não conseguir cumprir com a determinação legal. É uma dependência que vive os cidadãos que veem descumpridos os seus direitos:



A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso em mandado de segurança ajuizado pelo estado de Goiás contra decisão que determinou pagamento preferencial de precatório. A decisão do presidente do Tribunal de Justiça goiano teve o objetivo de priorizar o pagamento a uma pessoa idosa de 89 anos e portadora de doença crônica. Os ministros negaram o recurso por entender que o estado de Goiás não tem interesse processual no caso, uma vez que a decisão não causa nenhum impacto nas contas públicas.
O relator do recurso, ministro Herman Benjamin, destacou que os precatórios são pagos com recursos orçamentários específicos disponibilizados ao Poder Judiciário, que tem a atribuição de determinar os pagamentos. O ministro ressaltou que o presidente do tribunal local apenas fixou critério para que o idoso recebesse antes o seu crédito, a ser pago com recursos já disponibilizados. Não houve determinação judicial para reforço da dotação orçamentária ou para sequestro de verbas públicas, o que legitimaria o interesse processual do estado para proteger o erário.
O ministro Herman Benjamin destacou que seu voto não discute se houve quebra da ordem cronológica ou se ela foi acertada. Ele apenas verificou a inexistência do interesse do estado na ação. Para o relator, se houve algum prejuízo nesse caso, foi para os credores preteridos em razão da preferência dada ao idoso. Eles é que podem propor a ação, caso se sintam prejudicados. Seguindo as considerações do relator, todos os ministros da Segunda Turma negaram o recurso.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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STJ não admite recurso em ação popular contra Brizola e Cesar Maia por troca de imóveis

A constituição do nosso pais, em seu inciso LXIII do art. 5º, assevera que: “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.”

Para assegurar que o cidadão comum possa entrar com o recurso de ação popular, o cosntituinte isentou o mesmo do ônus da sucumbência, isto é, dos honorários dos advogados e demais despesas correlatas. Se assim não fosse, difilcultaria a o acesso à justiça dos cidadãos comuns e o controle social dos atos.

Mesmo assim, nem sempre a ação popular toma os efeitos por ela requeridos, como na decisão abaixo do STJ abaixo:

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admitiu recurso especial em ação popular movida por advogado contra o então governador do Rio de Janeiro Leonel Brizola e seus secretários Cesar Maia, Carlos Alberto de Oliveira e outros participantes do governo. A ação, iniciada em 1987, buscava comprovar irregularidades e prejuízos ao erário na troca de terrenos em Nova Iguaçu por imóveis do Banerj.
A ação foi julgada improcedente nas instâncias ordinárias e teve o recurso especial negado pelo tribunal local. O autor buscou, então, levar o caso ao STJ, por meio de agravo de instrumento. O agravo foi negado inicialmente, porque o autor buscava essencialmente a revisão de fatos e provas, o que é vedado ao STJ em recurso especial. Contra a decisão individual do relator, no mesmo sentido do tribunal local, o autor apresentou novo recurso – agravo regimental – para levar o caso à Turma. Os cinco ministros da Primeira Turma confirmaram a decisão do relator.
Mesmo diante da impossibilidade de revisar os fatos nesse tipo de recurso, o ministro Luiz Fux, relator do agravo, registrou, em seu voto, os argumentos das instâncias locais para julgar improcedente a ação e negar os recursos do autor popular.

O ministro destaca que o autor não foi capaz de comprovar a lesão ao erário decorrente da aquisição da área conhecida como “Modesto Leal” por meio da troca com imóveis do Banerj. Ao contrário, investigações técnicas de Banco Central, Tribunal de Contas do Estado, Polícia Federal, Comissão Especial de Inquérito e Polícia Civil não apontaram irregularidades nos negócios. Nos autos, também não foram produzidas provas nesse sentido, nem foi requerida a produção de prova pericial para verificação de prejuízos aos cofres públicos. Outra alegação do autor seria o desvio de finalidade na aquisição, já que os imóveis seriam destinados à construção de casas populares. No entanto, o Ministério Público do estado manifestou que, como o imóvel encontra-se em área de preservação ambiental, sua transformação em parque beneficia a população em geral.
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91775

segunda-feira, 27 de abril de 2009

1ª Turma admite que prisão civil não é mais aplicável a depositário infiel

Opinião: Este ainda é um assunto que é bastante debatido nos tribunais. Poderá o depositário infiel ser preso ou não?
Nota: O Plenário do STF, no julgamento do HC 87.585, pacificou o entendimento de que, no atual ordenamento jurídico nacional, a prisão civil por dívida restringe-se à hipótese de descumprimento voluntário e inescusável de prestação alimentícia.
Com base no atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que não admite mais a prisão civil por dívida, exceto na hipótese do devedor de alimentos, a 1ª Turma do TRT-MG concedeu a ordem de habeas corpus em favor de um devedor, acusado de ser depositário infiel (cidadão que não cumpre a obrigação de entregar bem, cuja guarda lhe foi confiada pela Justiça).Tendo sido considerado depositário infiel, o executado teve sua prisão decretada por não entregar o bem penhorado, após a entrega do auto de arrematação ao arrematante. Em sua defesa, ele alegou que não pode prevalecer a ordem de prisão, uma vez que a reclamada já depositou quantia superior ao valor da execução, considerando-se esta devidamente quitada. Ele argumentou ainda que a entrega do bem arrematado, que aconteceria nos pátios da empresa executada, na presença do oficial de justiça, não se efetivou em virtude da dificuldade de contratação de fretes da filial de Salvador-BA, local da situação do bem, para Betim-MG, local da entrega.O juiz relator do habeas corpus, José Eduardo de Resende Chaves Júnior, verificou que os depósitos efetuados pela reclamada totalizaram a quantia de R$ 34.079,00, valor superior ao da execução, que é de R$ 32.693,79. Além disso, salientou o magistrado que o STF alterou seu entendimento ao julgar os processos HC 87.585/TO, RE 349.703/RS, RE 466.343/SP e HC 92.566/SP, em sessão realizada no dia 03.12.2008, cancelando a Súmula 619 do STF, cujo teor era o seguinte: “A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito”.
O inciso LXVII, do artigo 5º, da Constituição Federal determina que não haverá prisão civil por dívida, exceto a do responsável pelo inadimplemento voluntário e injustificável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel. Entretanto, com o novo entendimento firmado pelo STF, a prisão civil não é mais aplicável ao depositário infiel. Isso porque o Brasil incorporou alguns tratados internacionais de direitos humanos que proíbem a prisão de alguém por não poder cumprir uma obrigação contratual. Nesse sentido é a Convenção Americana sobre Direito Humanos, instituída pelo Pacto de São José da Costa Rica, a que o Brasil aderiu em 25/09/92, e que goza do status normativo supralegal (está abaixo da Constituição, mas acima da legislação interna). Desta forma, a inclusão do referido Pacto no ordenamento jurídico nacional torna sem efeito as normas legais internas definidoras da prisão do depositário infiel, uma vez que as mesmas entram em conflito com o tratado internacional, que ocupa uma posição hierárquica superior em relação a elas.“Verifica-se, também, que a adoção da tese da supralegalidade dos tratados internacionais sobre direitos humanos que situa a norma internacional, proibitiva da prisão do depositário infiel, em posição inferior à Constituição Federal, mas superior à legislação ordinária conflitante, provoca uma mudança de paradigmas em relação ao padrões ortodoxos clássicos do direito internacional, porque coloca o indivíduo, e não mais o patrimônio, no centro das preocupações do Estado, enquanto agente responsável pela tutela e salvaguarda dos direitos humanos e liberdades fundamentais” – concluiu o relator, concedendo ao paciente a ordem de habeas corpus .
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
(nº 01739-2008-000-03-00-8)

domingo, 26 de abril de 2009

STF mantém contribuição de iluminação

- Minha opinião: Essa é uma situação que por reinteradas vezes foi discussão no passado porquanto os municípios estavam criando as chamadas taxas de iluminação pública, que eram consideradas inconsitucionais pelo STF "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa." (SÚM. 670), pois a cobrança da taxa pressupõe a cobrança de um serviço público divisível, e o serviço de iluminação é um serviço público universal e indivisível
Uma forma que foi encontrada para torná-las "constitucionais" foi a inclusão por meio da EC 39/2002 do art. 149-A na Constituição, conforme: " Os Municípios e do Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respéctivas leis (leis municipais), para o custeio do serviço de iluminação pública, obervado o dispositivo do art. 150, I (criação por lei) e III (princ. anterioridade e noventena)." Abaixo incluo matéria veiculada no Jornal Valor Econômico.
 
Uma decisão do pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) deve assegurar a manutenção da cobrança da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública (Cosip) existente na maioria dos municípios brasileiros. A corte decidiu ontem, por sete votos a um, que a lei municipal do município de São José, em Santa Catarina, que disciplina a Cosip, é constitucional. O julgamento se deu em um recurso ajuizado pelo Ministério Público de Santa Catarina contra o município de São José e abrangeu outra ação semelhante questionando uma lei similar de Belo Horizonte. Há outras ações do tipo tramitando em instâncias inferiores da Justiça - e como a disputa no Supremo tinha status de repercussão geral, os demais tribunais ficam, agora, obrigados a seguir o mesmo entendimento dado ontem ao tema. 
 
O resultado do julgamento surpreendeu pela mudança de entendimento do Supremo a respeito de contribuições de iluminação pública. Nos anos 80, a corte julgou inconstitucional a Taxa de Iluminação Pública (TIP), criada por diversos municípios sem autorização constitucional. Mas, em 2002, a Emenda Constitucional nº 39 instituiu a Cosip, cobrada na própria fatura de energia. Desde 2005 há ações ajuizada pelo Ministério Público de diversos Estados questionando a Cosip, sob a alegação de que sua cobrança seria um desrespeito ao direito do consumidor.  
 
O Ministério Público sustenta que o critério para a cobrança não é seguro, pois o fato de um contribuinte consumir mais ou menos energia não está relacionado ao seu consumo de iluminação pública, ou seja, não poderia funcionar como fato gerador da cobrança - do contrário, seria uma ofensa ao princípio da isonomia tributária. Outro argumento é o de que a diferenciação na contribuição conforme o consumo é inadequada pois, enquanto todos seriam beneficiados pela iluminação pública, apenas parte da população pagaria a contribuição, que só é prevista aos contribuintes que possuem energia elétrica. No entanto, de acordo com o procurador do município de Belo Horizonte, Eduardo Augusto Vieira de Carvalho, não há ofensa ao princípio da isonomia, pois o custeio possui uma base muito larga de contribuintes - segundo ele, em Belo Horizonte mais de 90% das residências possuem energia elétrica. "A distinção da cobrança está de acordo com a capacidade contributiva", diz Carvalho. 
 
Após apresentar vários entendimentos divergentes quanto à natureza da Cosip - se se trata de um imposto, uma taxa ou uma contribuição de intervenção no domínio econômico - o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que a Cosip não se enquadra em nenhum deles, mas em um novo tipo de contribuição. "Trata-se de um tributo sui-generis", disse durante o julgamento. Na opinião do relator, a lei municipal em discussão estabelece critérios razoáveis de contribuição entre os residentes e não seria cabível incluir todos os beneficiários. 
 
Seguiram o mesmo entendimento os ministros Menezes Direito, Carmem Lúcia, Eros Grau, Celso de Mello, Carlos Brito e Gilmar Mendes, presidente do Supremo. O único a não compartilhar o voto da maioria foi o ministro Marco Aurélio, que ponderou que a Emenda nº 39 é inconstitucional pois o serviço de iluminação não pode ser remunerado mediante taxas. "Receio que daqui a pouco estaremos pagando contribuições para a segurança pública", diz o ministro Marco Aurélio. 
 
Fonte: Valor Econômico
26/03/2009

Entenda as diferenças entre os diversos tipos de prisão no Brasil

Foi publicado um artigo muito interessante no site do Supremo Tribunal Federal sobre os tipos de prisões no Brasil que reproduzo abaixo. Considero interessante que conheçamos:

Entenda as diferenças entre prisão temporária, preventiva, em flagrante, civil e para efeitos de extradição - modalidades permitidas pela justiça brasileira.

Prisão temporária

Prisão preventiva

Prisão em flagrante

Prisão para execução da pena

Prisão preventiva para fins de extradição

 

Prisão civil do não pagador de pensão alimentícia

Prisão Temporária: A prisão temporária é uma modalidade de prisão utilizada durante uma investigação. Geralmente é decretada para assegurar o sucesso de uma determinada diligência "imprescindível para as investigações". Conforme a Lei 7.960/89, que regulamenta a prisão temporária, ela será cabível: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes de homicídio, sequestro, roubo, estupro, tráfico de drogas, crimes contra o sistema financeiro, entre outros.

O prazo de duração da prisão temporária, em regra, é de 5 dias. Entretanto, existem procedimentos específicos que estipulam prazos maiores para que o investigado possa permanecer preso temporariamente.

Prisão Preventiva: A prisão preventiva atualmente é a modalidade de prisão mais conhecida e debatida do ordenamento jurídico. Ela pode ser decretada tanto durante as investigações, quanto no decorrer da ação penal, devendo, em ambos os casos, estarem preenchidos os requisitos legais para sua decretação. O artigo 312 do Código de Processo Penal aponta os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva, sendo eles: a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes); b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas); c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida).

O STF rotineiramente vem anulando decretos de prisão preventiva que não apresentam os devidos fundamentos e não apontam, de forma específica, a conduta praticada pelo réu a justificar a prisão antes da condenação. A Constituição Federal determina que uma pessoa somente poderá ser considerada culpada de um crime após o fim do processo, ou seja, o julgamento de todos os recursos cabíveis.

Prisão em Flagrante: A prisão em flagrante possui uma peculiaridade pouco conhecida pelos cidadãos, que é a possibilidade de poder ser decretada por "qualquer do povo" que presenciar o cometimento de um ato criminoso. As autoridades policiais têm o dever de prender quem esteja em "flagrante delito".

Prisão para execução da pena: A prisão que objetiva o início da aplicação de uma pena foi objeto de discussão de um recente debate pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Os ministros entenderam que ela somente pode ser iniciada quando forem julgados todos os recursos cabíveis a serem interpostos, inclusive àqueles encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça (STJ - Recurso Especial) e Supremo Tribunal Federal (STF - Recurso Extraordinário). Entretanto, isso se aplica aos condenados que responderam o processo em liberdade, pois contra estes não existiam fundamentos para decretação da prisão preventiva. Caso surjam novos fatos que justifiquem a prisão a preventiva, os condenados poderão ser recolhidos antes do julgamento dos recursos.

Esta modalidade de prisão é regulamentada pela Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/1984), que possibilita, inclusive, o sistema de progressão do regime de cumprimento das penas, trata dos direitos e deveres dos presos e determina as sanções às faltas disciplinares, entre outros temas.

Prisão preventiva para fins de extradição: Medida que garante a prisão preventiva do réu em processo de Extradição como garantia de assegurar a efetividade do processo extradicional. É condição para se iniciar o processo de Extradição. A Extradição será requerida depois da Prisão Preventiva para Extradição, por via diplomática ou, na falta de agente diplomático do Estado que a requerer, diretamente de governo a governo. O Ministério das Relações Exteriores remeterá o pedido ao Ministério da Justiça, que o encaminhará ao STF, cabendo ao Ministro Relator ordenar a prisão do extraditando, para que seja colocando à disposição do Supremo Tribunal Federal.

A importância da prisão preventiva para extradição se dá pelo fato de que seria impossível para o país, que pretende julgar um criminoso, apresentar pedido de extradição para um determinado estado onde o procurado foi localizado, mas logo após este fugir para outro país.

Também de nada adiantaria conceder um pedido de extradição, mas na hora de entregar o estrangeiro ao Estado requerente, não estar com ele em mãos. Entretanto, em casos excepcionais, o STF tem autorizado que estrangeiros com pedido de extradição em curso possam aguardá-lo em liberdade.

Prisão civil do não pagador de pensão alimentícia: Esta é a única modalidade de prisão civil admitida na Justiça brasileira. Recentemente o Supremo reconheceu a ilegalidade de outra espécie de prisão civil, a do depositário infiel.

A prisão civil do não pagador de pensão alimentícia tem por objetivo fazer com que o pai ou mãe, ou outro responsável, cumpra sua obrigação de prestar alimentos ao seu filho. Existem debates sobre a possibilidade do filho também possuir o dever de prestar alimentos aos pais, quando estiverem passando necessidades.

Disponível em: http://www.stf.jus.br:80/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=103323

sábado, 25 de abril de 2009

Emenda Constitucional não se aplica a servidor com direito consolidado

A Secretaria de Estado de Administração deve abster-se de aplicar ao somatório das remunerações de um servidor o teto redutor imposto pela Emenda Constitucional nº 41/2003, que estabelece como teto remuneratório máximo para os servidores do Executivo Estadual o subsídio mensal do governador do Estado. A decisão é da Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que concedeu parcialmente a ordem pleiteada pelo servidor em face do secretário de Estado de Administração (Mandado de Segurança nº 67744/2008).

A relatora do recurso, Desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, explicou que quando da entrada em vigor da EC 41/2003 o direito do impetrante já estava consolidado em relação a seus proventos, que passaram a integrar seu patrimônio jurídico, razão pela qual as normas ora introduzidas pela aludida EC não o alcançam. Consta dos autos que na qualidade de inativo o impetrante recebe cumulativamente os valores brutos correspondentes a R$ 4.131,84 como Major PM da Reserva e R$ 8.022,78 como odontólogo, cargo de nível técnico superior do SUS, perfazendo o total de R$ 12.154,62. Com o advento da EC, parte do subsídio do impetrante, equivalente a R$ 804,62, passou a ser retida por força da aplicação do redutor constitucional. No mandado, o impetrante contestou a redução sob argumento de que feria seu direito adquirido à percepção integral de proventos, bem como o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos garantida a todo servidor.

Segundo a relatora, antes da alteração no texto constitucional promovida com o advento da EC 41/2003, o impetrante já era servidor público estadual, motivo pelo qual, a seu ver, deve ser garantido o direito adquirido, “garantia individual que não pode ser ignorada, por compreender cláusula pétrea, insuscetível, por esse aspecto, de novas reformulações. A propósito, o art. 60, § 4º, IV, da Constituição Federal, não admite que seja objeto de deliberação proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais”.

Participaram do julgamento os Desembargadores Antônio Bitar Filho (primeiro vogal) e José Tadeu Cury (segundo vogal), o Juiz Paulo Sérgio Carreira de Souza (terceiro vogal convocado), os Desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho (quarto vogal), Rubens de Oliveira Santos Filho (quinto vogal) e Donato Fortunato Ojeda (sexto vogal), além do juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto (sétimo vogal convocado). A decisão foi unânime e de acordo com o parecer ministerial.

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso 

Novo sistema do Fisco é "ferramenta fiscal e de gestão"

Roberto Dias, autor de livro sobre escrituração digital, diz ainda que Sped é eficaz contra sonegação.

Eficiente para o Fisco no combate à sonegação e temido pelos contribuintes, o Sped, sigla de Sistema Público de Escrituração Digital, é tema do primeiro livro sobre o assunto no Brasil. em Big Brother Fiscal - Na era do Conhecimento, o autor, administrador de empresas Roberto Dias Duarte, defende o uso da ferramenta que, na sua opinião, traz vantagens tanto para o Fisco como para os contribuintes. Ele também aborda as consequências no mundo empresarial do que considera a maior transformação tributária da história do País.

Diretor da Mastermaq Softwares, Duarte associa o sistema ao Big Brother por conta do monitoramento em tempo real do fisco sobre as operações das empresas. Ele já vendeu 5 mil exemplares do livro. Detalhe: a publicação é comercializada com a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), hoje obrigatória apenas para as grandes companhias. Na entrevista abaixo, o autor diz que a ferramenta traz impacto também para as micros e pequenas empresas, embora estejam dispensadas da obrigação. Sobre o consequente aumento da carga fiscal com o uso dessa tecnologia, o autor acha que será uma oportunidade para que a sociedade inverta o Big Brother, ou seja, monitorar gastos do governo.

Quais as principais vantagens do Sped para as empresas?

A economia de papel é uma delas. Vendendo o livro por meio da nota fiscal eletrônica, por exemplo, economizei R$ 10 mil reais. O sistema também traz melhorias em todo o processo gerencial e logístico. Por isso, acho que ele deve ser encarado não apenas como uma ferramenta da área fiscal ou contábil, mas principalmente de gestão. Hoje, meu contador se dedica a tarefas mais importantes da empresa, como por exemplo o planejamento tributário e os indicadores de resultados. E para provar que pequenos negócios podem ter ganhos reais, incluí voluntariamente a editora do livro no processo de emissão de NF-e.

Qual o impacto para as micros e pequenas empresas?

Há um consenso de que as empresas optantes do Simples Nacional sejam dispensadas de entregar o Sped Fiscal (escrituração e documentos fiscais ) e usar a nota fiscal eletrônica. Isso não significa que não haverá controle sobre o segmento. Vale lembrar que a nova nota viabiliza o rastreamento fiscal de toda a cadeia produtiva. Hoje, um produtor rural que vende para um grande frigorífico tem seu CPF registrado na nota e, portanto, a Receita Federal tem acesso ao valor total dessa transação.

Na sua opinião, a sonegação está, então, com os dias contados?

Sim. Já há estudos apontando que, nos próximos cinco anos, o índice de sonegação no Brasil será menor que a taxa do Chile. E nos próximos 10 anos a tendência é que o País alcance os índices dos países desenvolvidos, em que o controle no pagamento dos impostos é bastante rígido.

Uma das preocupações do setor empresarial com o Sped é o possível vazamento de informações estratégicas das empresas. Como o senhor vê esse problema?

Infelizmente, não há tecnologia que resolva o problema da falta de caráter. E sabemos que pelo menos 80% dos casos de invasões de dados são cometidos por funcionários das próprias empresas. Vale lembrar que, na verdade, o Fisco pode dispor a qualquer momento dessas informações. E considero eficiente a tecnologia de segurança do Fisco. É muito mais segura do que a das empresas em geral.

Maior controle da sonegação leva ao aumento da carga tributária, que já é alta no Brasil. Qual a sua opinião sobre isso?

Quanto maior a presença fiscal eletrônica, maior a arrecadação. É uma consequência natural. Mas não posso ser contrário a um projeto como o Sped porque vai trazer aumento da carga fiscal. É uma oportunidade para a sociedade cobrar e inverter o Big Brother. Em outras palavras, pressionar para que o governo demonstre onde está gastando o dinheiro arrecadado com os impostos.

Fonte: Diário do Comércio

Justiça permite uso de créditos de PIS e Cofins

O grupo empresarial De Nadai Alimentação e Serviços obteve uma liminar, na 17ª Vara Federal do Distrito Federal, a partir de uma tese que pode vir a ser utilizada por empresas que tentarem aproveitar créditos do PIS e da Cofins provenientes da aquisição de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. O grupo conseguiu na Justiça o direito de aproveitar esses créditos - no caso cerca de R$ 100 mil por mês -, e a compensar todos os valores recolhidos a maior nos últimos dez anos, atualizados pela taxa Selic. Ao que se tem notícia, essa é a primeira liminar nesse sentido, e a tese utilizada é basicamente a mesma das ações que discutem o direito ao aproveitamento de créditos do IPI alíquota zero na Justiça.

No caso do IPI, parte da disputa já foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2007. Na ocasião, a corte foi contrária à tese das empresas que tentavam usar os créditos do IPI das aquisições de insumos tributados à alíquota zero. Ainda está pendente de análise pelo Supremo, no entanto, a discussão sobre o aproveitamento de créditos no caso de produtos finais isentos ou tributados com alíquota zero.

A possibilidade de compensação surgiu com o regime de não-cumulatividade - instituído pela Lei nº 10.637, de 2002 e pela Lei nº 10.833, de 2003 -, que assegura em tese que a cadeia de produção não sofra uma tributação cumulativa, ou seja, que não haja a tributação em cascata, o que encareceria bastante o produto para o consumidor final. Atualmente, é possível abater do PIS e da Cofins, que incidem sobre o faturamento das empresas, em algumas operações relacionadas aos tributos como, por exemplo, despesas com pagamento de aluguel e eletricidade. No entanto, a Receita Federal não permite o aproveitamento do crédito referente à aquisição de insumos com alíquota zero, caso da maioria dos alimentos da cesta básica, comprados pela De Nadai Alimentação.

Ao garantir o direito da empresa em caráter liminar, o juiz de primeira instância entendeu que ao contrário do que ocorre com o IPI, o direito referente às contribuições está garantido no artigo 17 da Lei nº 11.033, de 2004, que determina que as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência para o PIS e da Cofins não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações. "A vedação à utilização desses créditos transformam o benefício fiscal em mero diferimento da carga tributária", diz o advogado Thiago Laborda Simões, do Simões e Caseiro Advogados, que defende a empresa.



Valor On Line

STF adia de novo análise da ADC nº 18

O Supremo Tribunal Federal (STF) adiou mais uma vez o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 18, ajuizada em 2007 pela União na tentativa de constitucionalizar a inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins. Como o julgamento se dará sob o critério da repercussão geral - filtro concedido a temas que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica para a sociedade brasileira -, milhares de processos sobre o tema tiveram o andamento suspenso nas instâncias inferiores da Justiça, aguardando um posicionamento do Supremo. Ao que tudo indica, o julgamento pode ser protelado indefinidamente.


Em agosto de 2008, a corte concedeu uma liminar favorável ao fisco, garantindo a cobrança da Cofins com o ICMS embutido. Isso porque, de acordo com o artigo 21 da Lei nº 9.868, de 1999, que regulamenta as ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) e as ADCs, quando uma liminar é concedida em um recurso de ambos os tipos, o Supremo tem um prazo de 180 dias para julgar o mérito das ações. No entanto, no dia 4 de fevereiro o Supremo decidiu renovar o prazo por mais 180 dias, o que fez com que a Federação das Indústrias do Estado do Mato Grosso (Fiemt) ajuizasse um pedido no Supremo na tentativa de derrubar a liminar, por considerar que ela já havia expirado e o novo prazo seria ilegal.

Na semana passada, o Supremo decidiu renovar o prazo por mais 180 dias. Ocorre que nem a Lei nº 9.868 e nem o regimento interno do Supremo estabelecem um limite para as prorrogações, e a corte entende que não há um número máximo se o adiamento se deu para preservar a segurança jurídica - no caso, para evitar que milhares de ações deixem de ser suspensas e levem a decisões divergentes no Poder Judiciário. O entendimento se consolidou no julgamento da ADC nº 4, que questionava a aplicação da tutela antecipada - mecanismo que permite ao juiz conceder um pedido antes do julgamento em função de possíveis danos causados pela demora - contra a Fazenda pública, ajuizada em novembro de 1997. A liminar foi concedida no ano seguinte e o julgamento do mérito da ação só ocorreu dez anos depois, em outubro de 2008, após inúmeras prorrogações. Naquele caso, assim como na ADC que trata da inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins, a não-prorrogação da liminar acarretaria um grande gasto para a Fazenda pública.

Valor Econômico

STJ define que estágio probatório dos servidores públicos é de três anos

Depois de algumas idas e vindas legislativas, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu: com a Emenda Constitucional (EC) n. 19/1998, o prazo do estágio probatório dos servidores públicos é de três anos. A mudança no texto do artigo 41 da Constituição Federal instituiu o prazo de três anos para o alcance da estabilidade, o que, no entender dos ministros, não pode ser dissociado do período de estágio probatório.

O novo posicionamento, unânime, baseou-se em voto do ministro Felix Fischer, relator do mandado de segurança que rediscutiu a questão no STJ. O ministro Fischer verificou que a alteração do prazo para a aquisição da estabilidade repercutiu sim no prazo do estágio probatório. Isso porque esse período seria a sede apropriada para avaliar a viabilidade ou não da estabilização do servidor público mediante critérios de aptidão, eficiência e capacidade, verificáveis no efetivo exercício do cargo. Além disso, a própria EC n. 19/98 confirma tal entendimento, na medida em que, no seu artigo 28, assegurou o prazo de dois anos para aquisição de estabilidade aos servidores que, à época da promulgação, estavam em estágio probatório. De acordo com o ministro, a ressalva seria desnecessária caso não houvesse conexão entre os institutos da estabilidade e do estágio probatório.

Não só magistrados como doutrinadores debateram intensamente os efeitos do alargamento do período de aquisição da estabilidade em face do prazo de duração do estágio probatório fixado no artigo 20 da Lei n. 8.112/90. Conforme destacou o ministro Fischer, o correto é que, por incompatibilidade, esse dispositivo legal (bem como o de outros estatutos infraconstitucionais de servidores públicos que fixem prazo inferior para o intervalo do estágio probatório) não foi recepcionado pela nova redação do texto constitucional. Desse modo, a duração do estágio probatório deve observar o período de 36 meses de efetivo exercício.

Promoção

O caso analisado pela Terceira Seção é um mandado de segurança apresentado por uma procuradora federal. Na carreira desde 2000, ela pretendia ser incluída em listas de promoção e progressão retroativas aos exercícios de 2001 e 2002, antes, pois, de transcorridos os três anos de efetivo exercício no cargo público.

Inicialmente, apresentou pedido administrativo, mas não obteve sucesso. Para a administração, ela não teria cumprido os três anos de efetivo exercício e, “durante o estágio probatório, seria vedada a progressão e promoção” nos termos da Portaria n. 468/05 da Procuradoria-Geral Federal, que regulamentou o processo de elaboração e edição das listas de procuradores habilitados à evolução funcional.

A procuradora ingressou com mandado de segurança contra o ato do advogado-geral da União, cujo processo e julgamento é, originariamente, de competência do STJ (artigo 105, III, b, CF). Argumentou que estágio probatório e estabilidade seriam institutos jurídicos distintos cujos períodos não se vinculariam, razão pela qual teria direito à promoção.

Nesse ponto, o ministro Fischer destacou que, havendo autorização legal, o servidor público pode avançar no seu quadro de carreira, independentemente de se encontrar em estágio probatório.

Ocorre que essa não é a situação da hipótese analisada, já que a Portaria PGF n. 468/05 restringiu a elaboração e edição de listas de promoção e progressão aos procuradores federais que houvessem findado o estágio probatório entre 1º de julho de 2000 e 30 de junho de 2002. Em conclusão, o mandado de segurança foi negado pela Terceira Seção.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Guerra fiscal entre municípios e o compartilhamento de domicílio tributário entre empresas

Muito se comenta a respeito do que se convencionou chamar de guerra fiscal, a qual pode ocorrer tanto entre estados, como entre municípios, em relação aos tributos de competência de cada uma dessas esferas governamentais. Em tempos de crise financeira, esse assunto ganha ainda mais importância. Os mecanismos jurídico-constitucionais não parecem resolver satisfatoriamente os problemas direta e indiretamente relacionados à disputa de arrecadação entre os diversos entes federativos.

Tal como ocorre em relação ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS, e outros tributos de competência estadual, também no nível municipal há utilização de benefícios fiscais como atrativos para fixação de empresas nos respectivos territórios. Com isso, aumenta-se a arrecadação. Nos municípios, a redução de alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISS – tem servido a essa finalidade.

O acirramento dessas disputas acaba gerando problemas de arrecadação para os próprios entes federativos, o que irá prejudicar, na outra ponta, serviços essenciais para a população, nas áreas de saúde, educação, segurança, infraestrutura, saneamento etc.

Outro aspecto, mais grave, é a tendência a se criarem “paraísos fiscais” municipais que atraiam não somente investimentos produtivos (o que seria desejável), mas também o registro de empresas que, em verdade, não existem, ou não exercem suas atividades naquele município; ou, ainda, servem apenas para ocultar relação trabalhista.

Essa prática pode ser facilitada se um município liberar, de modo pouco criterioso, alvarás de funcionamento que permitam que inúmeras empresas, de diferentes ramos de atividades, alojem-se em um mesmo espaço físico. De posse desses alvarás, tais empresas serão levadas ao registro no cadastro de CNPJ. Assim, a base cadastral da Receita Federal do Brasil refletirá essa situação.

Não há, em princípio, nenhuma irregularidade na instalação de uma empresa em um município que promova atrativos fiscais. A irregularidade surge quando o funcionamento da empresa é fictício. Nesses casos, “a autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo” (Cód. Trib. Nac. – Lei 5.172/66, art. 127, §2º).

Também não há problemas para a coincidência de domicílios tributários, desde que - enfatize-se bem - as empresas verdadeiramente funcionem no endereço indicado ao Fisco, e que haja viabilidade da divisão do espaço, inclusive no que diz respeito às legislações não tributárias. O que é de se combater é a existência de empresas “de fachada” cuja criação teve por finalidade principal a burla da legislação (em especial a tributária ou a trabalhista, quando não se prestam a ilícitos ainda mais graves).

De modo semelhante ao que ocorre com os que abrem empresas em municípios diversos daqueles em que exercem suas atividades, para obterem redução da carga tributária, também os trabalhadores que se veem obrigados a abrir uma empresa para serem contratados podem, inadvertidamente, realizar o necessário registro por intermédio de escritórios que tenham por (mau) costume a utilização de endereços compartilhados, em determinados municípios, para servirem de domicílio tributário a essas empresas.

E há riscos para os responsáveis por empreendimentos nessas condições. Visualize-se a seguinte hipótese: o interessado registra uma empresa em domicílio tributário compartilhado com outras, em município distinto daquele onde as atividades são efetivamente exercidas. Variadas são as causas que podem levar alguém a fazê-lo: ingenuidade, baixa instrução, necessidade premente de obter emprego, ou a tentação de obter alguma diferença de tributação. O mais provável é que não conheça as demais organizações (fictícias ou não) – clientes do escritório que realizou o registro – com as quais a sua irá compartilhar endereços físicos e domicílios tributários. É bem possível, principalmente quando em grande quantidade, que nenhuma dessas empresas funcione de verdade nesses endereços.

Assim, por hipótese, qualquer evento ilícito (tributário ou de qualquer outra natureza) que ocorra em um desses endereços tenderá a levantar suspeitas sobre todos, indistintamente, ainda que eventualmente realizado apenas por uma pessoa ou empresa. Haverá, no mínimo, certa dificuldade em se provar que nem todas as empresas situadas no mesmo endereço cometiam o hipotético ilícito.

Há necessidade de que os sistemas informatizados das Administrações Tributárias estejam preparados para detectarem coincidências de domicílios tributários. A partir de determinado número, a respectiva fiscalização deve ser imediata e automaticamente acionada. Assim, podem-se identificar os casos irregulares, para fins de correção e punição. Há necessidade, também, de integração e cooperação entre os entes federativos, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, conforme preconiza a Constituição (art. 37, XXII, da CF/1988), para que se possa combater, de modo eficaz, as referidas fraudes. A liberação de alvarás de funcionamento, por parte de municípios, também merece toda atenção e rigor.

Paulo Antenor de Oliveira e Roberto Carlos dos Santos são, respectivamente, presidente e diretor do Sindicato Nacional dos Analistas-Tributários da Receita Federal (SINDIRECEITA). 

Qual é a lógica dos impostos?

Washington Novaes

A crise econômico-financeira continua a suscitar muitas discussões interessantes, como a de suas relações com os padrões globais de produção e consumo, além da capacidade de reposição de recursos naturais pelo planeta. Ou com os modelos de produção de energia, que contribuem poderosamente com suas emissões de poluentes para mudanças climáticas. Ou com a concentração da renda mundial nos países industrializados (perto de 80% do total, segundo a ONU) e, em cada país, em estratos muito minoritários da população - e a contribuição dessa má distribuição para que haja 1 bilhão de pessoas que passam fome e uns 40% da humanidade vivam abaixo da linha da pobreza. É importante que todas essas discussões se aprofundem.

Mas, no caso brasileiro, toma vulto o debate sobre a queda de atividades econômicas e sua influência no valor dos repasses, pela União, do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), que é proporcional ao número de habitantes em cada município e tem por base o IPI e o Imposto de Renda (IR). Desde janeiro vem caindo o repasse e já se prevê (Estado, 20/3) que este ano a arrecadação federal daqueles impostos se reduzirá em R$ 48,3 bilhões (de R$ 805,2 bilhões para R$ 756,9 bilhões), assim como diminuirá em R$ 5 bilhões o repasse de royalties a municípios pela extração de petróleo. A previsão era de que a União transferisse pelo FPM R$ 143,2 bilhões este ano, mas agora se preveem R$ 127,3 milhões. Como entre 70% a 80% dos municípios brasileiros não dispõem de fontes próprias de arrecadação - não cobram nenhum imposto e mesmo os que cobram são afetados -, a crise está instalada, com reflexos nas campanhas eleitorais que se aproximam.

Além disso, são muitas as discussões sobre a conveniência e a adequação, para estimular a economia, de reduções de impostos que têm beneficiado veículos e outros itens, e que já somam R$ 8,9 bilhões (Estado, 2/4). Há quem pergunte por que foram escolhidos esses setores e não outros. Por que não se exigiram contrapartidas, como a obrigatoriedade de reduzir as emissões de poluentes. Por que não se reduzem também impostos pagos pelos estratos mais pobres da população - nos produtos alimentícios e outros itens essenciais. Por que se continua a privilegiar setores que exportam (veículos, produtos do agronegócio, eletrointensivos, entre outros), quando, nestes, grande parte dos benefícios da redução são transferidos para os importadores/comerciantes/consumidores no exterior. Só no ano passado, as "desonerações tributárias" para alguns desses setores somaram R$ 18 bilhões, segundo a Receita Federal (Folha de S.Paulo, 26/3). Mais recentemente, foram perdoados débitos de R$ 3 bilhões para 1,15 milhão de contribuintes (800 mil empresas, 356 mil pessoas físicas) já inscritos na dívida ativa (que é, no total de R$ 654 bilhões, perto de 25% do PIB). Neste mês de abril permitiu-se a 40,2 mil produtores rurais reduzir em até 70% débitos que totalizam R$ 7,2 bilhões.

Nem se pode dizer que é uma prática nova, inventada pelo atual governo. Em 1997 e 1998 instituiu-se um processo de renegociação de dívidas de Estados e municípios, com subsídios na taxa de juros, que em dez anos, segundo o Ipea, significou R$ 106 bilhões (Estado, 17/3). E já há quem fale em novo reparcelamento dessa dívida. Na mesma hora, relembra o Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário que a sonegação de impostos (principalmente contribuições para a Previdência, ICMS e IR) por empresas em 2008 chegou a R$ 200,29 bilhões (que equivalem a cerca de 32% do Orçamento da União), para um faturamento empresarial de R$ 800 bilhões.

Neste jornal (3/3), o comentarista Celso Ming, com propriedade, perguntou por que as desonerações não têm beneficiado pequenas e médias empresas, exatamente as que mais trabalhadores empregam, cerca de 6 milhões. Outros analistas têm enfatizado a injustiça de não serem beneficiados setores em que as camadas menos favorecidas têm maior participação no consumo. Nos 33,5% do PIB que a carga tributária representa, quase dois terços são pagos igualmente por pobres e ricos.

Muitas outras perguntas podem ser feitas. Como, por exemplo: quando o Congresso Nacional vai votar uma reforma tributária que ponha fim à chamada "guerra fiscal", que já custa algumas centenas de bilhões de reais aos Estados e municípios envolvidos, que concedem isenções a empresas sob o pretexto de atraí-las para se instalar em seus territórios? É um argumento que já não se sustenta, uma vez que praticamente todos os Estados oferecem os mesmos incentivos e o que decide mesmo são outros fatores, como logísticas de mercado, de transportes, de matérias-primas e insumos, entre outros. Mas nesse contexto os consumidores continuam pagando os impostos sobre os produtos (ICMS, ISS e outros), que não são recolhidos pelas empresas beneficiárias - num sistema com forte contribuição para os processos de concentração de renda no País.

São muitos caminhos. Como o que permite ao Tesouro Nacional contingenciar parte dos recursos arrecadados pela cobrança por uso de água nos comitês de gestão de bacias hidrográficas, e que deveriam ser totalmente aplicados na própria bacia. Já houve ano em que o contingenciamento foi superior a todo o orçamento anual da Agência Nacional de Águas. Ou a legislação que permite a usinas hidrelétricas considerar pagamento pelo uso da água as importâncias que transferem aos municípios inundados pela construção de reservatórios. Ou ainda o pagamento da sociedade, em suas contas de energia, a termoelétricas (de novo em evidência) durante os anos em que nada produzem, porque não se necessita de sua energia altamente poluidora.

Seria muito oportuno, necessário mesmo, que o País todo pudesse ser informado em pormenores sobre a composição e a destinação dos impostos que paga. Para que a sociedade comece a influir nesses rumos e os torne mais adequados.

Washington Novaes é jornalista E-mail: wlrnovaes@uol.com.br

O Estado de S.Paulo


O princípio da lagalidade dos tributos


Os pais do direito tributário brasileiro, isto é, da sistematização deste ramo do Direito, a saber: Rubens Gomes de Souza, Gilberto de Ulhôa Canto, Alcides Jorge Costa, Carlos da Rocha Guimarães, Aliomar Baleeiro, Amílcar de Araújo Falcão e outros, na década de 50 e 60, sempre tiveram o rincípio da legalidade, ou seja, da estrita legalidade, como o mais relevante do direito tributário. 
Entendiam que tudo o Fisco pode, dentro da lei, mas nada fora dela. Para alguns deles, que participaram da elaboração do Código Tributário Nacional, a legalidade é a própria essência da tributação. 
Tanto é assim que, desde a E.C. n. 18/65, a C.F. 67, a E.C. n. 1/69 e a Constituição de 88, no capítulo das limitações ao poder de tributar, o eferido princípio aparece em primeiro lugar, entre as vedações impostas aos entes tributantes: nada podem fazer fora da lei. 
É interessante relevar que o “princípio da legalidade” não aparece como um direito do Fisco, mas como limitação a sua ação, pois o artigo 150, na seção “Os limitações ao Poder de Tributar”, principia com o seguinte discurso: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I. exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça...”. 
Em outras palavras, a legalidade, isto é, a produção de lei com todo o perfil da imposição bem definido, tipificado, sem generalidades ou abrangências convenientes ou coniventes, é uma garantia do contribuinte contra a voracidade fiscal, que, no Brasil, o tempo, infelizmente, não consegue atenuar, mas exacerbar. 
Por esta razão, a analogia não é admitida para criar tributos (108, inc. II, do CTN), nem, na dúvida, é possível a adoção de interpretação pró-Fisco, pois o CTN impõe que ela só possa beneficiar o contribuinte (art. 112 do CTN). 
Não permite, por outro lado, o CTN, que os institutos do direito privado sejam alterados pelas leis tributárias (arts. 109 e 110) para ampliar competências tributárias, visto que devem ser respeitados pelas autoridades fiscalizadoras e pelo legislador. 
A própria tentativa do Fisco de criar hipóteses de substituição do princípio constitucional da estrita legalidade pelo palpite fiscal, instituindo a “norma anti-elisão” -uma norma não escrita e definida, em cada caso, pelos humores da fiscalização (L.C. 104)- está tendo sua constitucionalidade questionada perante o STF e a MP reguladora (MP 66, arts. 13 a 19) foi rejeitada pelo Congresso Nacional, por entendê-la maculadora da lei suprema brasileira. 
É neste quadro que causam espécie as inúmeras autuações que tem o Fisco Federal perpetrado, alterando conceitos próprios do direito civil. Pretende que pessoas jurídicas constituídas por profissionais liberais, para prestação de serviços e que paguem, nesta qualidade, todos os tributos federais e municipais, sejam, para efeitos do imposto sobre a renda desqualificadas –e só para estes efeitos- impedindo que seus titulares gozem do regime do lucro presumido. Esse regime foi, inteligentemente, criado por Everardo Maciel, para trazer para a formalidade trabalhadores e prestadores de serviços que se encontravam no regime da informalidade tributária, além de trazer inúmeras vantagens para a atividade de fiscalização. Ora, com a desconsideração deste regime legal, deseja o Fisco tributar a pessoa física, mais pesadamente, e não a pessoa jurídica prestadora, como determina a lei. 
O curioso nas autuações é que os agentes fiscais desqualificam, para efeitos de imposto sobre a renda, tais empresas, mas mantém a sua personalidade para fins de COFINS, PIS não compensando o que foi recolhido a esse título. Já os municípios não as desqualificam, entendendo que o ISS deve ser recolhido como pessoa jurídica e não como pessoa física!!! 
Esta conformação tributária -que violenta a Constituição e gera o caos e descrença na população sobre a possibilidade de justiça tributária no país, nada obstante alertadas as autoridades de sua inconsistência, ilegalidade, violação a princípios comezinhos das relações entre Fisco e contribuinte- não tem sensibilizado a Receita Federal, que continua, apesar da rejeição dos artigos 13 a 19 da MP 66, a manter “desconsiderações parciais” para efeitos de arrecadar mais e ilegalmente. 
Creio que valha a pena o STF não retardar o julgamento da ADIN proposta em face da LC 104, examinando a matéria para evitar que as relações entre Fisco e contribuinte se agravem, em nível de desconfiança. Mais do que isto, para permitir que a “segurança jurídica” seja restabelecida, em matéria tributária, e não se viva de “incertezas legais”. 
Corre-se. hoje, o risco, de ver qualquer atuação do contribuinte realizada, dentro da lei, desconsiderada, se o agente fiscal entender que aquela relação tributária legal não lhe agrada e que outra conformação permitiria maior arrecadação. 
Parece-me, pois, urgente o restabelecimento do princípio da estrita legalidade, no direito tributário brasileiro, tisnado pela ação “pro domo sua” da Receita Federal, sem alicerce na Constituição.



Bibliografia:


MARTINS, Ives Gandra da Silva. O princípio da legalidade nos tributos.

Autor: Ives Gandra da Silva Martins 

Fonte:http://www.netlegis.com.br/index.jsp?arquivo=detalhesDestaques.jsp&cod=26664

A impossibilidade de incidência de contribuições previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado

Por Igor Almeida Lima e Diego Diniz Ribeiro


Diante de um cenário de crise aguda e a da consequente dificuldade financeira enfrentada pelas empresas, o que a população espera do governo federal é a adoção de medidas que visem não só estancar, mas reverter os efeitos devastadores dessa crise, ou seja, se almeja a redução dos juros, a diminuição da carga tributária, o fomento do emprego formal, dentre outras medidas; isso tudo se não estivéssemos no Brasil. Aqui, o governo caminha na contra-mão e, ao invés de agir para restringir os efeitos nocivos da crise, acaba por tomar medidas que só agravam essa situação já calamitosa.

O exemplo mais recente disso é a criação do Decreto nº 6.727/2009, que reinstituiu (como se a Fazenda Nacional tivesse competência para tanto) a incidência de contribuições previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado, aumentando, assim, a já elevadíssima carga tributária dos contribuintes brasileiros.

O que agrava ainda essa situação é o fato do Fisco federal não ter competência tributária para exigir tal tributo sobre o aviso prévio indenizado, já que esta exigência não encontra respaldo em nossa Constituição Federal.

A União, para instituir uma contribuição previdenciária, deve se pautar nos limites estabelecidos no art. 195 da C.F. Tal dispositivo constitucional, por sua vez, estabelece que, além da receita, do faturamento e do lucro, é também admitido a incidência de contribuições previdenciárias sobre "folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício".

Acontece que o valor pago a título de aviso prévio indenizatório não é rendimento decorrente do trabalho. Tal montante não representa uma contraprestação pelo serviço prestado, tal como o salário, mas, em última análise, uma reparação pelo descumprimento de um dever legal de avisar a parte contrária com a precedência mínima de 30 (trinta) dias do interesse em findar a relação empregatícia firmada por prazo indeterminado.

Sendo assim, resta claro que esta modalidade de aviso prévio tem natureza exclusivamente indenizatória, jamais salarial, como equivocadamente entende o Fisco nos termos do Decreto nº 6.727/2009.

Diante deste quadro, jamais poderia a União tentar tributar, mediante contribuições previdenciárias, o importe pago a título de aviso prévio indenizado, vez que o citado ente não detém competência para ess fim.

Sobre o tema, existem inúmeras decisões judiciais, inclusive dos nossos Tribunais Superiores, em especial do STJ, todas no sentido de refutar a cobrança de contribuições previdenciárias sobre o valor pago a título de aviso prévio indenizado.

Em verdade, o advento do Decreto nº 6.727/2009 surgiu como uma resposta mal-criada do Fisco às decisões judiciais há pouco citadas e que contrariaram seus interesses, eis que a Fazenda no passado já tentou, sem êxito, exigir tal tributo sobre a parcela paga a título de aviso prévio indenizado.

Essa manobra fiscal não é, entretanto, suficiente para referendar tal exigência, tendo em vista que a União não detém competência para instituir tal contribuição previdenciária, haja vista a notória ausência de fundamentação constitucional para esse fim.

Se nosso país fosse realmente sério e se os diferentes entes da Administração (Executivo, Legislativo e Judiciário) respeitassem as decisões uns dos outros, esta manobra legislativa jamais teria ocorrido e o contribuinte não estaria sujeito a mais esse abuso fiscal. Compete ao contribuinte, portanto, bater nas portas do Judiciário para exigir seus direitos e afastar a incidência de mais um tributo indevido.


Igor Almeida Lima

Advogado em São Paulo (SP), Bacharel em Direito pela Universidade Salvador (UNIFACS/BA), Pós-graduado em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP)


E-mail: igoralmeidalima@gmail.com

Diego Diniz Ribeiro

Diego Diniz Ribeiro

Advogado, associado ao Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, Mestrando em Direito Tributário pela PUC-SP, professor dos cursos de pós-graduação em Direito Tributário promovido pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET - SP.

E-mail: diniz.ribeiro@brasilsalomao.com.br

Fonte:http://www.netlegis.com.br/index.jsp?arquivo=detalhesDestaques.jsp&cod=26668

sexta-feira, 24 de abril de 2009

Restituição de tributos: decisão ratificada entendimento no STJ

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou o entendimento da Corte Especial relativo ao prazo inicial da prescrição de ação para restituição de tributos lançados por homologação. A decisão faz prevalecer a jurisprudência do Tribunal sobre a orientação da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU). Para o STJ, a Lei Complementar (LC) 118/05 só deve ser aplicada aos pagamentos posteriores à sua vigência.A Corte Especial definiu a questão em Arguição de Inconstitucionalidade nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 664.736. Na ocasião, o relator dos embargos, ministro Teori Zavascki, resumiu a orientação do STJ até então, afirmando que, no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a contagem do prazo de cinco anos tem início não com o recolhimento do valor indevido, mas com a homologação expressa ou tácita do lançamento. No caso de homologação tácita, o prazo efetivo seria de dez anos a contar do fato gerador.Na mesma decisão, a Corte também entendeu que parte do artigo 4º da LC 118/05 é inconstitucional. Por isso, ressalvou que, com a lei, a prescrição, na prática, passaria a se dar da seguinte forma: para os pagamentos efetuados a partir de sua vigência, em 9 de junho de 2005, o prazo seria de cinco anos a contar do pagamento; para os pagamentos anteriores à LC 118/05, a prescrição se dá conforme o regime anterior, mas limitada ao prazo de cinco anos a contar da vigência da lei.A ministra Denise Arruda, relatora do incidente de uniformização, afirmou ainda que, com a manifestação da Corte Especial, não é preciso instaurar novo incidente de inconstitucionalidade, nem pode a Seção verificar alegações quanto à compatibilidade entre o artigo 4º da LC 118/05 e a Constituição.Processo: Pet 6013
Fonte: STJ

OAB quer STF como Corte Constitucional e com mandato de 10 anos

Após condenar o bate-boca público entre os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa, o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto voltou a defender que o Congresso aprove com urgência a transformação do Supremo em Corte Constitucional exclusiva.Além disso, ele defendeu a fixação de um mandato de dez anos, sem direito à reeleição, para membros do STF. "Está na hora do Congresso Nacional transformar o STF em Corte Constitucional estabelecendo um mandato de dez anos, sem reeleição, para os seus membros", afirmou.Hoje, o cargo de ministro do STF é vitalício e ele só se aposenta compulsoriamente aos 70 anos.Guardião da Constituição Britto destacou que a OAB sempre defendeu que o Supremo deveria atuar exclusivamente como um Tribunal Constitucional "para que possa cumprir o seu relevante papel de ser o guardião da Constituição cidadã".Segundo ele, ao transformar o Supremo em Corte Constitucional exclusiva, o Congresso transferiria parte dos processos para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ampliaria o número de ministros do chamado "Tribunal da Cidadania", hoje composto de 33 membros. "Isso seria uma ótima solução para retirarmos essa pauta exagerada de processos do Supremo", afirmou Britto.
Lição de moral
Na sessão de quarta-feira, ao proclamar resultado de um julgamento, Mendes fez críticas à visão apresentada por Barbosa sobre o caso.O ministro reagiu cobrando respeito do presidente da Corte. "Vossa Excelência me respeite. Vossa Excelência está destruindo a Justiça deste país e vem agora dar lição de moral em mim. Saia à rua, ministro Gilmar. Faça o que eu faço", afirmou Barbosa. Após o episódio, os ministros do STF divulgaram uma nota oficial para reafirmar a confiança em Mendes. A nota é assinada por oito dos 11 ministros do Supremo, uma vez que Barbosa e o próprio Mendes não subscrevem o comunicado.
A ministra Ellen Gracie também não assinou o texto porque está fora de Brasília, em viagem ao xterior.
Fonte: Correio Braziliense