quinta-feira, 30 de abril de 2009

Exoneração de servidora gestante de cargo em comissão é competência do STF

A decisão do STJ abaixo transfere para o STF a competência para julgar exoneração de servidora grávida ocupante de cargo em comissão.

Vejam o que diz o art. 10 do ADCT, em seu parágrafo 2º:

Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Abaixo, relaciono o artigo e após exponho alguns comentários próprios sobre o caso.


A questão envolvendo uma servidora comissionada da Assembléia Legislativa de Rondônia que foi exonerada do cargo mesmo com gravidez confirmada é de competência do Supremo Tribunal Federal. Com esse entendimento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, determinou a remessa dos autos à Corte Constitucional. O Tribunal de Justiça do estado (TJRO) concedeu liminar em mandado de segurança determinando a imediata reintegração da servidora e o restabelecimento de todos os seus direitos funcionais, desde a demissão, ocorrida em dezembro de 2008. O TJ entendeu que, nos termos do artigo 10, II, b, ADCT, da Constituição Federal, a servidora pública gestante, mesmo comissionada, tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
O estado recorreu da decisão, alegando que a servidora não possui direito liquido e certo já que a Constituição Federal preconiza que o cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração, não adquirindo estabilidade a titular do cargo ainda que grávida.
Argumentou, ainda, que o instituto da estabilidade provisória previsto no artigo 10, II, b, da Constituição não pode ser estendido aos servidores ocupantes de cargos em comissão e que o cumprimento da liminar acarretará grave lesão à ordem e à economia públicas, onerando o tesouro estadual com pagamento indevido.
Segundo o ministro Cesar Rocha, o pedido de suspensão de segurança interposto pelo estado de Rondônia escapa do âmbito de competência do Superior Tribunal de Justiça, já que o tema do mandado de segurança tem fundamento constitucional.
Citando vários precedentes, o ministro negou seguimento ao pedido de suspensão, ressaltou que a competência para processar e julgar o caso é do STF e determinou o envio dos autos para a Corte Constitucional.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91776

Em caso semelhante, o STF julgou:

"O art. 10, II, b, do ADCT confere estabilidade provisória à obreira, exigindo para o seu implemento apenas a confirmação de sua condição de gestante, não havendo, portanto, de se falar em outros requisitos para o exercício desse direito, como a prévia comunicação da gravidez ao empregador." (RE 259.318, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 14-5-02, DJ de 21-6-02). No mesmo sentido: AI 277.381-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 22-9-06.

"Servidora pública exonerada quando no gozo de licença-gestante: a exoneração constitui ato arbitrário, porque contrário à norma constitucional: CF, art. 7º, XVIII; ADCT, art. 10, II, b. Remuneração devida no prazo da licença-gestante, vale dizer, até cinco meses após o parto. Inaplicabilidade, no caso, das Súmulas 269 e 271-STF." (RMS 24.263, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 1º-4-03, DJ de 9-5-03).

A meu ver, resta que a exoneração da servidora grávida, mesmo em sendo de cargo comissionado não poderia ocorrer até que se concluisse o lapso temporal determinado pela constituição, mas em sendo o caso de uma exoneração em que a servidora tenha dado justa causa, acredito que a discussão mudaria de posição, conforme decisão abaixo do STF:

"Servidor Público. Demissão. Comissão disciplinar presidida por Promotor de Justiça, que se enquadra no conceito lato sensu de servidor público. A demissão da impetrante grávida baseou-se em justa causa. Legalidade do ato de demissão. (MS 23.474, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 14-9-06, DJ de 23-2-07).

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