A norma constitucional versa em seu art. 100: “À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações
orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim”.
O parágrafo primeiro completa: “§ 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado”.
No caso abaixo, não vejo o porquê de o Estado não conseguir cumprir com a determinação legal. É uma dependência que vive os cidadãos que veem descumpridos os seus direitos:
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso em mandado de segurança ajuizado pelo estado de Goiás contra decisão que determinou pagamento preferencial de precatório. A decisão do presidente do Tribunal de Justiça goiano teve o objetivo de priorizar o pagamento a uma pessoa idosa de 89 anos e portadora de doença crônica. Os ministros negaram o recurso por entender que o estado de Goiás não tem interesse processual no caso, uma vez que a decisão não causa nenhum impacto nas contas públicas.
O relator do recurso, ministro Herman Benjamin, destacou que os precatórios são pagos com recursos orçamentários específicos disponibilizados ao Poder Judiciário, que tem a atribuição de determinar os pagamentos. O ministro ressaltou que o presidente do tribunal local apenas fixou critério para que o idoso recebesse antes o seu crédito, a ser pago com recursos já disponibilizados. Não houve determinação judicial para reforço da dotação orçamentária ou para sequestro de verbas públicas, o que legitimaria o interesse processual do estado para proteger o erário.
O ministro Herman Benjamin destacou que seu voto não discute se houve quebra da ordem cronológica ou se ela foi acertada. Ele apenas verificou a inexistência do interesse do estado na ação. Para o relator, se houve algum prejuízo nesse caso, foi para os credores preteridos em razão da preferência dada ao idoso. Eles é que podem propor a ação, caso se sintam prejudicados. Seguindo as considerações do relator, todos os ministros da Segunda Turma negaram o recurso.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91774
orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim”.
O parágrafo primeiro completa: “§ 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado”.
No caso abaixo, não vejo o porquê de o Estado não conseguir cumprir com a determinação legal. É uma dependência que vive os cidadãos que veem descumpridos os seus direitos:
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso em mandado de segurança ajuizado pelo estado de Goiás contra decisão que determinou pagamento preferencial de precatório. A decisão do presidente do Tribunal de Justiça goiano teve o objetivo de priorizar o pagamento a uma pessoa idosa de 89 anos e portadora de doença crônica. Os ministros negaram o recurso por entender que o estado de Goiás não tem interesse processual no caso, uma vez que a decisão não causa nenhum impacto nas contas públicas.
O relator do recurso, ministro Herman Benjamin, destacou que os precatórios são pagos com recursos orçamentários específicos disponibilizados ao Poder Judiciário, que tem a atribuição de determinar os pagamentos. O ministro ressaltou que o presidente do tribunal local apenas fixou critério para que o idoso recebesse antes o seu crédito, a ser pago com recursos já disponibilizados. Não houve determinação judicial para reforço da dotação orçamentária ou para sequestro de verbas públicas, o que legitimaria o interesse processual do estado para proteger o erário.
O ministro Herman Benjamin destacou que seu voto não discute se houve quebra da ordem cronológica ou se ela foi acertada. Ele apenas verificou a inexistência do interesse do estado na ação. Para o relator, se houve algum prejuízo nesse caso, foi para os credores preteridos em razão da preferência dada ao idoso. Eles é que podem propor a ação, caso se sintam prejudicados. Seguindo as considerações do relator, todos os ministros da Segunda Turma negaram o recurso.
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