domingo, 26 de abril de 2009

STF mantém contribuição de iluminação

- Minha opinião: Essa é uma situação que por reinteradas vezes foi discussão no passado porquanto os municípios estavam criando as chamadas taxas de iluminação pública, que eram consideradas inconsitucionais pelo STF "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa." (SÚM. 670), pois a cobrança da taxa pressupõe a cobrança de um serviço público divisível, e o serviço de iluminação é um serviço público universal e indivisível
Uma forma que foi encontrada para torná-las "constitucionais" foi a inclusão por meio da EC 39/2002 do art. 149-A na Constituição, conforme: " Os Municípios e do Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respéctivas leis (leis municipais), para o custeio do serviço de iluminação pública, obervado o dispositivo do art. 150, I (criação por lei) e III (princ. anterioridade e noventena)." Abaixo incluo matéria veiculada no Jornal Valor Econômico.
 
Uma decisão do pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) deve assegurar a manutenção da cobrança da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública (Cosip) existente na maioria dos municípios brasileiros. A corte decidiu ontem, por sete votos a um, que a lei municipal do município de São José, em Santa Catarina, que disciplina a Cosip, é constitucional. O julgamento se deu em um recurso ajuizado pelo Ministério Público de Santa Catarina contra o município de São José e abrangeu outra ação semelhante questionando uma lei similar de Belo Horizonte. Há outras ações do tipo tramitando em instâncias inferiores da Justiça - e como a disputa no Supremo tinha status de repercussão geral, os demais tribunais ficam, agora, obrigados a seguir o mesmo entendimento dado ontem ao tema. 
 
O resultado do julgamento surpreendeu pela mudança de entendimento do Supremo a respeito de contribuições de iluminação pública. Nos anos 80, a corte julgou inconstitucional a Taxa de Iluminação Pública (TIP), criada por diversos municípios sem autorização constitucional. Mas, em 2002, a Emenda Constitucional nº 39 instituiu a Cosip, cobrada na própria fatura de energia. Desde 2005 há ações ajuizada pelo Ministério Público de diversos Estados questionando a Cosip, sob a alegação de que sua cobrança seria um desrespeito ao direito do consumidor.  
 
O Ministério Público sustenta que o critério para a cobrança não é seguro, pois o fato de um contribuinte consumir mais ou menos energia não está relacionado ao seu consumo de iluminação pública, ou seja, não poderia funcionar como fato gerador da cobrança - do contrário, seria uma ofensa ao princípio da isonomia tributária. Outro argumento é o de que a diferenciação na contribuição conforme o consumo é inadequada pois, enquanto todos seriam beneficiados pela iluminação pública, apenas parte da população pagaria a contribuição, que só é prevista aos contribuintes que possuem energia elétrica. No entanto, de acordo com o procurador do município de Belo Horizonte, Eduardo Augusto Vieira de Carvalho, não há ofensa ao princípio da isonomia, pois o custeio possui uma base muito larga de contribuintes - segundo ele, em Belo Horizonte mais de 90% das residências possuem energia elétrica. "A distinção da cobrança está de acordo com a capacidade contributiva", diz Carvalho. 
 
Após apresentar vários entendimentos divergentes quanto à natureza da Cosip - se se trata de um imposto, uma taxa ou uma contribuição de intervenção no domínio econômico - o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que a Cosip não se enquadra em nenhum deles, mas em um novo tipo de contribuição. "Trata-se de um tributo sui-generis", disse durante o julgamento. Na opinião do relator, a lei municipal em discussão estabelece critérios razoáveis de contribuição entre os residentes e não seria cabível incluir todos os beneficiários. 
 
Seguiram o mesmo entendimento os ministros Menezes Direito, Carmem Lúcia, Eros Grau, Celso de Mello, Carlos Brito e Gilmar Mendes, presidente do Supremo. O único a não compartilhar o voto da maioria foi o ministro Marco Aurélio, que ponderou que a Emenda nº 39 é inconstitucional pois o serviço de iluminação não pode ser remunerado mediante taxas. "Receio que daqui a pouco estaremos pagando contribuições para a segurança pública", diz o ministro Marco Aurélio. 
 
Fonte: Valor Econômico
26/03/2009

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