Por Igor Almeida Lima e Diego Diniz Ribeiro
Diante de um cenário de crise aguda e a da consequente dificuldade financeira enfrentada pelas empresas, o que a população espera do governo federal é a adoção de medidas que visem não só estancar, mas reverter os efeitos devastadores dessa crise, ou seja, se almeja a redução dos juros, a diminuição da carga tributária, o fomento do emprego formal, dentre outras medidas; isso tudo se não estivéssemos no Brasil. Aqui, o governo caminha na contra-mão e, ao invés de agir para restringir os efeitos nocivos da crise, acaba por tomar medidas que só agravam essa situação já calamitosa.
O exemplo mais recente disso é a criação do Decreto nº 6.727/2009, que reinstituiu (como se a Fazenda Nacional tivesse competência para tanto) a incidência de contribuições previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado, aumentando, assim, a já elevadíssima carga tributária dos contribuintes brasileiros.
O que agrava ainda essa situação é o fato do Fisco federal não ter competência tributária para exigir tal tributo sobre o aviso prévio indenizado, já que esta exigência não encontra respaldo em nossa Constituição Federal.
A União, para instituir uma contribuição previdenciária, deve se pautar nos limites estabelecidos no art. 195 da C.F. Tal dispositivo constitucional, por sua vez, estabelece que, além da receita, do faturamento e do lucro, é também admitido a incidência de contribuições previdenciárias sobre "folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício".
Acontece que o valor pago a título de aviso prévio indenizatório não é rendimento decorrente do trabalho. Tal montante não representa uma contraprestação pelo serviço prestado, tal como o salário, mas, em última análise, uma reparação pelo descumprimento de um dever legal de avisar a parte contrária com a precedência mínima de 30 (trinta) dias do interesse em findar a relação empregatícia firmada por prazo indeterminado.
Sendo assim, resta claro que esta modalidade de aviso prévio tem natureza exclusivamente indenizatória, jamais salarial, como equivocadamente entende o Fisco nos termos do Decreto nº 6.727/2009.
Diante deste quadro, jamais poderia a União tentar tributar, mediante contribuições previdenciárias, o importe pago a título de aviso prévio indenizado, vez que o citado ente não detém competência para ess fim.
Sobre o tema, existem inúmeras decisões judiciais, inclusive dos nossos Tribunais Superiores, em especial do STJ, todas no sentido de refutar a cobrança de contribuições previdenciárias sobre o valor pago a título de aviso prévio indenizado.
Em verdade, o advento do Decreto nº 6.727/2009 surgiu como uma resposta mal-criada do Fisco às decisões judiciais há pouco citadas e que contrariaram seus interesses, eis que a Fazenda no passado já tentou, sem êxito, exigir tal tributo sobre a parcela paga a título de aviso prévio indenizado.
Essa manobra fiscal não é, entretanto, suficiente para referendar tal exigência, tendo em vista que a União não detém competência para instituir tal contribuição previdenciária, haja vista a notória ausência de fundamentação constitucional para esse fim.
Se nosso país fosse realmente sério e se os diferentes entes da Administração (Executivo, Legislativo e Judiciário) respeitassem as decisões uns dos outros, esta manobra legislativa jamais teria ocorrido e o contribuinte não estaria sujeito a mais esse abuso fiscal. Compete ao contribuinte, portanto, bater nas portas do Judiciário para exigir seus direitos e afastar a incidência de mais um tributo indevido.
Igor Almeida Lima
Advogado em São Paulo (SP), Bacharel em Direito pela Universidade Salvador (UNIFACS/BA), Pós-graduado em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP)
E-mail: igoralmeidalima@gmail.com
Diego Diniz Ribeiro
Diego Diniz Ribeiro
Advogado, associado ao Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, Mestrando em Direito Tributário pela PUC-SP, professor dos cursos de pós-graduação em Direito Tributário promovido pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET - SP.
E-mail: diniz.ribeiro@brasilsalomao.com.br
Fonte:http://www.netlegis.com.br/index.jsp?arquivo=detalhesDestaques.jsp&cod=26668
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